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II SÉRIE — NÚMERO 75

ARTIGO 8.*

(Nova redacção.)

1 — Os trabalhadores-estudantes poderão marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares.

2— As férias poderão ser gozadas repartidas, até um máximo de três periodos por ano, devendo o calendário adoptado ser comunicado à entidade empregadora até 15 de Abril.

3 — No caso de férias a gozar de 1 de Janeiro a 15 de Abril, a comunicação referida no número anterior deverá ser feita com um més de antecedência sobre o início do respectivo período.

ARTIGO 9."

1 —(Mantido.)

2 — Eliminar a expressão «salvo para o exercido de funções de chefia». (Manter o restante.)

ARTIGO 10.*

(Nova redacção.)

(Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino)

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que vigorem nos estabelecimentos de ensino em matéria de frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 — Os trabalhadores-estudantes beneficiam de isenção de propinas nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que beneficiem de apoio estatal, cumprindo-lhes, para o efeito, a apresentação no respectivo estabelecimento de ensino de documentação comprovativa da sua situação profissional

ARTIGO 12." (Eliminação de todo o artigo.)

ARTIGO 13.* (Disposições finais)

1 — O Governo deverá promover a criação de um organismo ou serviço, ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.

2 — Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de outros cursos omissos na presente lei, nomeadamente cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional, bem como urgentemente fomentar a criação e conceder homologação ao funcionamento de aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o justifique o número de trabalhadores-estudantes inscritos.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1981.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Patrão — Adelino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 227/11

CRIAÇÃO DO CONSELHO COORDENADOR DOS TRANSPORTES DE EMIGRANTES

São bem conhecidas as deficiências de que enferma o transporte de emigrantes de e para os países do centro europeu e resto do mundo, designadamente em períodos de ponta, como as férias grandes, Natal e Páscoa. São clamorosas as reclamações que se repetem todos os anos. É a angústia dos transportes de emigrantes.

Urge resolver tal situação, dignificar a pessoa do emigrante, dar-lhe conforto, eficiência e rapidez nas viagens que tem de empreender. Que esse dia ou dias de viagem, para poder matar saudades ou ir para o trabalho, não sejam de tormenta e sacrifício!

Nesse sentido é dever do Estado Português velar para que os serviços sejam prestados de modo aceitável e digno, como compensação dos montantes, aliás elevados, despendidos nas viagens.

É necessário que os periodos de ponta sejam objecto de programas especiais, capazes de dar resposta às múltiplas e complexas solicitações com que se defrontam os operadores de transportes e os serviços públicos durante essas épocas.

É necessário que se reúnam esforços, se organize e planeie o transporte colectivo, quer por caminho de ferro, autocarro ou avião, de modo a fazer da fraqueza força e conseguir o conforto, a eficiência e a rapidez nas viagens.

A solução deste problemas passa desde logo pela consagração de estruturas que permitam e incentivem a participação dos emigrantes.

Para isso se propõe a criação do Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes, que, pela sua actuação, proporá medidas adequadas à conveniente solução do problema. Recolherá os dados da procura e oferta do transporte, centralizará e divulgará oportunamente as previsões técnicas possíveis, coordenará e orientará todo o movimento e vigiará o fiel cumprimento das determinações, da parte dos operadores, intervindo quando tal for necessário.

Trata-se, afinal, de mobilizar os esforços de todos Eo sentido do bom cumprimento do serviço de transporte dos emigrantes, dos transportes a que eles têm direito.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 1.*

(Transporte de emigrantes)

Incumbe ao Estado assegurar aos emigrantes portugueses e suas famílias a protecção necessária à efectivação do seu direito ao transporte em adequadas condições de celeridade, conforto e segurança entre o local onde se encontrem no estrangeiro e o local de residência em Portugal.