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II SÉRIE — NÚMERO 75

2 — O Conselho reúne extraordinariamente a convocação do presidente ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — A convocação do Conselho é feita com a antecedência de sessenta dias.

ARTIGO 8." (Executivo)

1 — No intervalo das reuniões do Conselho funciona um executivo constituído pelo presidente e pelos membros referidos nas alíneas e), g), h) e í) do artigo 5.° do presente diploma

2 — Compete ao executivo:

o) Preparar as reuniões do Conselho;

b) Relatar os planos anuais e os programas es-

peciais de transportes;

c) Assegurar a execução das deliberações do

Conselho;

d) Estabelecer os contactos com os membros do

Conselho, fornecendo-lhes designadamente, todas as informações respeitantes à sua área de competência;

e) Receber as informações, reclamações, suges-

tões e recomendações sobre transporte de emigrantes das entidades com quem se corresponder.

ARTIGO 9.° (Meios de acção)

1 — O Conselho e o seu executivo são apoiados por um secretariado.

2 — Os serviços da Administração Pública e as empresas públicas responsáveis nos programas de transporte de emigrantes ficam obrigados à prestação de todas as informações que nesse âmbito lhe forem solicitadas por qualquer membro do Conselho.

3 — O Conselho pode requisitar estudos técnicos aos serviços e empresas referidos no número anterior.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 10.° (Instalação)

1 — Os órgãos de soberania e das regiões autónomas, os serviços da Administração Pública e empresas públicas com assento no Conselho deverão indicar os seus representantes no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 — Para a realização das eleições previstas na alínea d) do artigo 5.° e para as deslocações dos membros do Conselho serão concedidos subsídios a pedido dos interessados.

3 — Compete ao presidente dar posse aos restantes membros do Conselho, a qual se deve efectivar logo que estejam indicados ou eleitos mais de metade dos seus membros.

ARTIGO 11.*

(Dotação orçamental)

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias dentro do orçamento da Secretaria

de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas para a execução da presente lei no corrente ano.

ARTIGO 12.°

(Regulamentação)

No prazo de trinta dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua completa execução.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1981.— Os Deputados do PCP: Alda Nogueira — Custódio Gingão—Carlos Brito—Georgette Ferreira

Ratificação n.° 84/11 — Decreto-lei n.° 140/81, de 30 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 140/81, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, J.a série, n.° 124, que limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites para a revisão das já publicadas e estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1981. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — António Mota — Jerónimo de Sousa — Lino Lima — Carlos Brito — Anselmo Aníbal — Cabral Pinto — Silva Graça.

Relatório da comissão de trabalho acerca dos pareceres das organizações dos trabalhadores sobre os projectos de lei n.°* 9/11 e 173/11.

Na reunião da comissão de trabalho, de 27 de Maio de 1981, a subcomissão encarregada de conceder audiências e recolher par aceres das organizações de trabalhadores, sobre os projectos de lei acima mencionados, apresentou à comissão de trabalho o seguinte relatório:

Foram concedidas pela subcomissão quatro audiências, tantas quantas as solicitadas.

Enviaram pareceres por escrito, relativamente ao projecto de lei n.° 9/II, 46 entidades, cuja designação sucintamente indicamos:

34 sindicatos;

4 comissões de trabalhadores; 2 uniões de sindicatos; 1 confederação;

1 grupo de trabalhadores-estudantes; A Juventude Socialista.

Relativamente ao projecto de lei n.° 113/11, enviaram pareceres as entidades que a seguir designamos:

A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses— Intersindical Nacional;

A comissão de trabalhadores da Caixa dos Empregados de Assistência;

O Sindicato Normal dos Trabalhadores da Administração Local.