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3 DE JUNHO DE 1981

2801

do artigo 5.°, n.° 2 do' artigo 6.° propõe rejeição:

É limitativo o n.° 4 do artigo 3.°, já que exclui:

Pessoal administrativo, técnico-profissional e técnico superior, já que faz defender as regalias dos horários de 39 horas semanais.

Que o n.° 1 do artigo 7.° seja substituído pela alínea a) do n.° 4 da Resolução n.° 361-E/79;

Que ao artigo 8.° seja dada a redacção do artigo 8.° do projecto de lei n.0 9/LT;

Que se elimine o artigo 12.°, e particularmente a alínea a).

Comissão de Trabalhadores da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes sugerindo:

Alterações ao artigo 1.°, artigo 2.°, artigo 3.° (novo), artigo 7.°, n.os 1 e 4, artigo 8.°, n.0 2, artigo 10.°, artigo 12.° (novo).

Alterações ao projecto de lei n.' 173/11 propostas por um grupo de trabalhadores-estudantes

ARTIGO 5."

c) Eliminação do ponto C);

d) Para os efeitos previstos neste diploma, con-

sidera-se aproveitamento a aprovação em pelo menos metade das disciplinas para cuja frequência e prestação de provas os trabalhadores-estudantes tenham solicitado e utilizado as facilidades previstas neste diploma em matéria de dispensas e horários de trabalho, arredondando-se por excesso, se for caso disso, o número assim obtido.

ARTIGO 6.'

1 —...............................................................

b) Eliminação do ponto a).

2—...............................................................

a) Eliminação do ponto a).

ARTIGO 7."

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a dois dias de dispensa por cada prova de exames, sendo um dos dias o da prova e outro o da véspera da prova.

2 — No caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, neles se incluindo os sábados, domingos e feriados.

3 — Nos casos em que os exames finais tenham sido substitudos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as dispensas referidas poderão também ser utilizadas, desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observando-se em tudo o mais o disposto nos números anteriores.

4 — A utilização das dispensas deverá ser comunicada à entidade empregadora com um mínimo de dois dias de antecedência e será concedida qualquer que tenha sido o aproveitamento ou o regime em que o trabalhador-estudante preste provas.

5 —É o n.° 2.

6 —É o n.° 3.

7 — Ê o n.° 4, sem a condição de um mês.

ARTIGO 8."

1 —...............................................................

2 — As férias poderão ser gozadas repartidas, até um máximo de três períodos por ano.

ARTIGO 10.'

Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que vigorem nos estabelecimentos de ensino em matéria de frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, nem ao número de faltas.

O Presidente, Rui Amaral. — O Relator, Adelino de Carvalho.

Requerimento

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Comunico a V. Ex.» que o Grupo Parlamentar do PCP designa para integrar a Comissão Permanente os seguintes deputados:

Efectivos:

Carlos Brito. Veiga de Oliveira. Jerónimo de Sousa. Odete Santos.

Suplentes:

Lino Lima. Zita Seabra. Sousa Marques.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1981. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, solicito, através do Gabinete de S. Ex.* o Primeiro-Ministro, as seguintes informações:

Constitui facto do domínio público o escândalo que envolve o contrabando de automóveis, sobretudo os de elevado preço ,conforme episodicamente se tem noticiado através dos órgãos de comunicação social.

As origens deste «contrabando» parece ser de dois tiipos. A nível 'interno, com origem nos automóveis comprados ao abrigo da legislação que permite aos