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3 DE JUNHO DE 1981

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ARTIGO 2.' (Programas especiais)

O planeamento anual dos transportes compreende a elaboração e execução de programas especiais de transporte de emigrantes para os períodos de ponta, designadamente as férias de Verão, Natal e Páscoa.

ARTIGO 3."

(Participação dos emigrantes)

Os emigrantes têm o direito de participar, designadamente através das suas organizações representativas, nos órgãos responsáveis pelo apoio e programação dos transportes entre Portugal e o território de emigração.

Capítulo II Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes

ARTIGO 4.« (Crlaçfio)

Para intervir na definição da política de transporto de emigrantes e na orientação da sua execução pelos operadores intervenientes é criado o Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes, adiante designado por Conselho.

ARTIGO 5.»

(Composição)

O Conselho é composto pelos seguintes membros:

a) Titular do departamento governamental res-

ponsável pela emigração, que presidirá;

b) 2 representantes das regiões autónomas, desig-

nados pelos respectivos governos regionais;

c) 4 deputados indicados, respectivamente, por

cada um dos quatro maiores grupos parlamentares;

d) 8 emigrantes membros do Conselho das Comu-

nidades Portuguesas, sendo 4 da Europa e 4 de fora da Europa, eleitos entre si pelos respectivos delegados;

e) 1 delegado do Ministério dos Transportes e

Comunicações, oriundo dos transportes exteriores;

f) 2 delegados do Ministério das Finanças e do

Plano, sendo um oriundo da Direcção-Geral das Alfândegas e o outro da Guarda Fiscal;

g) 1 delegado da Companhia dos Caminhos de

Ferro Portugueses — CP;

h) 3 delegados dos agentes rodoviários, respec-

tivamente ínter-Norte, ínter-Centro e Inter-Sul;

0 1 delegado dos Transportes Aéreos Portugueses—TAP;

/*) 3 delegados das associações sindicais representativas, respectivamente, dos trabalhadores ferroviários, dos trabalhadores rodoviários e dos trabalhadores da empresa pública de transporte aéreo;

0 l delegado das associações sindicais representativas dos trabalhadores consulares.

ARTIGO 6." (Competência)

Compete ao Conselho:

a) Recolher e apreciai os dados da procura e

oferta de transporte de emigrantes, centralizando e divulgando oportunamente as previsões técnicas possíveis;

b) Apreciar p planeamento anual dos transportes

dos emigrantes, em particular os programas especiais para os períodos de ponta, nomeadamente Natal, Páscoa e férias grandes, pronunciando-se sobre a sua adequação às previsões existentes, quer em termos quantitativos, quer qualitativos, e acompanhando a sua execução;

c) Acompanhar a negociação de convénios inter-

nacionais, quer bilaterais, quer multilaterais, entre os vários operadores que tenham em vista ou se relacionem com a melhoria das condições de transporte dos emigrantes portugueses, enviando delegados às respectivas reuniões;

d) Estabelecer e desenvolver contactos com as

fontes diplomáticas, consulares, associações de emigrantes e outras entidades tendo em vista a obtenção de informação e a recolha de sugestões para melhoria dos sistemas de transporte de emigrantes; é) Velar pela observância das disposições legais, regulamentares e contratuais em matéria de transporte de emigrantes;

f) Estudar e promover a adopção de medidas de

protecção especial dos emigrantes contra os atrasos e dificuldades de ordem administrativa, contra as práticas publicitárias enganosas, fraudulentas e outras práticas comerciais igualmente lesivas dos seus interesses;

g) Promover a informação no estrangeiro sobre

os programas de transportes de emigrantes, esciarecendo-os sobre os seus direitos e sobre os meios necessários à defesa dos seus interesses legítimos;

h) Apreciar as condições de preço e comodidade

dos transportes e promover a adopção de novos sistemas e modalidades de transporte que facultem a redução de preços, designadamente bilhetes especiais com tarifas reduzidas;

0 Estudar e contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de transporte em «excursão» pelas vias terrestres e aérea (voos charter) junto dos operadores;

/) Propor às entidades competentes todas as medidas que entenda necessárias para a melhoria das condições de transporte dos emigrantes portugueses e acompanhar a respectiva execução.

ARTIGO 7.»

(Financiamento)

1 — O Conselho reúne ordinariamente duas veres por ano, em Maio e em Outubro, mediante convocação do seu -presidente.