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II SÉRIE - NÚMERO 75

ARTIGO 2.«

2 — c) Nos casos em que os cursos a frequentar funcionem num só período, não havendo outra possibilidade de funcionamento, é coincidam total ou em parte com o horário de trabalho, a compensação de horas será a compensação possível;

1 — b) O trabalhador-estudante em nenhum caso poderá realizar, por dia, menos de quatro horas e meia e mais de nove horas de trabalho, nem exceder cinco horas seguidas; excepto na jornada contínua;

3 — e) Nos casos em que a laboração seja por turnos terá que ser dada a opção aos trabalhadores-estudantes de escolher em primeiro lugar.

ARTIGO 7.«

2 —Eliminação do ponto 2.

ARTIGO 8.'

8 — 1) Não é obrigatória a existência de relação directa entre o curso a frequentar e a função desempenhada na empresa;

8 — 2) A tempo parcial.

Pareceres enviados à comissão de trabalho sobra o projecto de lei n.* 173/11 —Direitos dos trabarhadores-estudantes —pelas organizações dos trabalhadores.

Da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses— Intersindical Nacional

Depois de fazer vários considerandos sobre o que entendo dever ser o regime jurídico de protecção aos direitos dos trabalhadores-estudantes;

Depois de referir que tal regime deve ter em conta fundamentalmente dois pontos a seguir indicados:

d) Protecção perante as entidades empregadoras; b) Perante o sistema de ensino;

Refere que a protecção legal deve obedecer aos princípios constitucionais, nomeadamente nos artigos 73.°, 74.° e 76.°;

Que, tendo em conta tais princpios, o projecto de lei n.° 173/11 não respeita aqueles princípios, e, mais do que isso, adopta noção restritiva de trabalhador-estudante, não confere especial protecção ao trabalhador e, antes pelo contrario, protege as entidades patronais contra os trabalhadores-estudantes.

Também não respeita a regulamentação colectiva, bem como normas previstas no projecto de lei n.° 9/II, muito mais vantajosas.

y Abre caminho ao retrocesso social e apresenta-se claramente como alternativa patronal.

. Na especialidade discorda:

Do artigo 2.°, em contraste com o artigo 52." da Constituição, e artigo 8.° do projecto de lei n.° 9/II, não tendo em consideração os direitos dos trabalhadores contratados a prazo, violando o artigo 13.° da Constituição;

Dos artigos 3.° e 8.° em contraste com os artigos 1.°, alíneas d) e 6), 2." e 3.° do projecto de lei n.° 9/U;

Do artigo 4.°, n.°* 1 e 2, que de igual modo ignora o artigo 13.* da Constituição;

Dos artigos 5.°, alínea d), e 6.°, em contraste com o artigo 7.° do projecto de lei n.° 9/II;

Do artigo 7.°, em contraste com o artigo 4.° do projecto de lei n.° 9/II;

Do artigo 9.°, em contraste com o artigo 1.°, alínea d), do projecto de lei n.° 9/II;

Do artigo 12.°, il° 1, alínea d), que subalterniza os direitos à educação ao ensino e à cultura, às conveniências de formação de mão-de-obra da entidade patronal.

Assim, a CGTP — IN opõe-se ao projecto de lei n.° 173/11.

A comissão de trabalhadores da Caixa dos Empregados de Assistência sugere:

Que no artigo 2.°, onde se lê «trabalhador-estudante» deve passar a ler-se «todo o trabalhador-•estudante de uma entidade empregadora»;

Que ao n." 2 do artigo 3.° se dê a seguinte redacção:

2 — O trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição.

Extinção do n.° 4 do artigo 3.°;

Extinção do n.0 1 do artigo 4.°;

Um aditamento ao n.° 2 do artigo 4.°;

Alínea 6) do artigo 5.° deverá apresentar horário

escolar; Alteração do artigo 6.°

Alteração do artigo 7.°, n." 1, 3 e 4, e extinção do n.° 2;

Que o artigo 9.° constitua ponto único; Que o artigo 12. seja eliminado.

A comissão de trabalhadores da Caixa de Previdência do Pessoa] da Companhia União Fabril e Empresas Associadas:

Discorda do artigo 2.°, por contemplar só os trabalhadores permanentes;

Discorda dos n.M 3 e 4 do artigo 3.°, propondo a sua eliminação;

Propõe alteração da alínea c) do artigo 5.°;

Propõe melhoria da redacção do artigo 6.°, propondo a redacção da Resolução n.° 193/79 relativo a protecção dos trabalhadores da segurança social.

Garantir no n.° 2 do artigo 7.°, não perca de remuneração nas deslocações por motivo de exame;

No n.° 4 do artigo 7.° consignar dois dias sem perda de vencimento por cada exame, tal como já beneficiam os trabalhadores da segurança social;

Ter em conta, para melhoria global do diploma, a Resolução n.° 361-E/79, que parece ter sido ignorada para efeito de elaboração deste projecto, que contém erros e omissões, limita direitos, dá garantias às entidades empregadoras e permitem-se-lhe a mais larga utilização segundo os seus próprios interesses.

ST AL — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local:

Considera que o diploma corta direitos consagrados na Resolução n.° 361-E/79, alínea d)