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II SÉRIE - NÚMERO 21

Banque Worms, S. A. — autorizado a abrir por despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 10 de Junho de 1982;

Banque de l'Indochine et de Suez, S. A. — autorizado a abrir por despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 10 de Junho de 1982;

Banco Hispano-Americano — autorizado a abrir por despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 10 de Junho de 1982;

Banco Franco-Portugaise — autorizado a abrir por despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 10 de Junho de 1982;

Bank of America National Trust and Savings Association — autorizado a abrir por despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 10 de Junho de 1982.

b) Todas estas autorizações foram concedidas ao abrigo do estipulado no Decreto-Lei n.° 745/76, de 18 de Outubro, não tendo sido estabelecidas condições especiais para qualquer dos bancos acima relacionados.

Apresento a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.

Banco de Portugal, 16 de Setembro de 1982.— O Vice-Governador, (Assinatura ilegível.)

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

ADMINISTRAÇÃO

Ex.™0 Sr. Secretário de Estado do Tesouro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre créditos a autarquias locais.

1 — Na sequência do despacho exarado por V. Ex.*, cujo teor vem transcrito no ofício em referência, tenho a honra de informar o seguinte:

1) As linhas de crédito com bonificações especiais na taxa de juro e respectivos montantes, até agora postas à disposição das autarquias, foram as que a seguir se indicam:

A linha de crédito aberta ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.° 237/80, de 7 de Julho, de 5 milhões de contos, encerrada em 31 de Dezembro de 1980;

A linha de crédito para saneamento básico do Algarve, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.° 118/

81, de 21 de Maio, no valor de 3 milhões de contos, em utilização;

A linha de crédito para abastecimento de água dos Açores, ao abrigo do Decreto Regional n.° 3/81-A, de 4 de Abril, e Decreto Regulamentar Regional n.° 55/A-81, de 7 de Dezembro, de 600 000 contos, em utilização;

Financiamentos concedidos ao abrigo do regime criado pelo Decreto-Lei n.° 383/

82, de 2 de Dezembro, para pagamento

de dívidas das câmaras à EDP e EPAL. O montante dos empréstimos solicitados para o efeito ronda os 215 000 contos e corresponde às verbas inicialmente contratadas;

2) O montante dos contratos realizados dentro

das condições exigidas, em cada uma das linhas atrás referidas foi o seguinte, até 31 de Março de 1982:

Na linha de crédito 1980 — 4 837 764 contos;

Na linha para saneamento básico do Algarve — 201 308 contos;

Na linha para abastecimento de água dos Açores— 121 150 contos;

Verbas bonificadas pelo Ministério da Administração Interna — 215 000 contos;

3) Os financiamentos têm sido orientados por cri-

térios de selectividade, dando prioridade às áreas de investimento mais carecidas, designadamente o saneamento básico, a viação rural, os estabelecimentos de ensino básico e a habitação social;

4) No que se refere às taxas de juro, são as

definidas pelo conselho de administração da Caixa, de harmonia com as fixadas pelos avisos do Banco de Portugal, de acordo com os prazos, deduzidas as bonificações a que houver lugar, e que são as seguintes:

2 % concedidos pela Caixa à linha de crédito dos Açores; 5,25 % concedidos pela Caixa às linhas de crédito 1980 e do Algarve (esta tem uma bonificação de 7 % até 31 de Dezembro de 1982);

4 % concedidos pelo Estado à linha de crédito 1980;

4 % concedidos pelo Estado e 10 % pelo Fundo de Turismo à linha de crédito do Algarve;

De 10 % a 14 % concedidos pelo Governo Regional à linha de crédito dos Açores;

50 % dos encargos financeiros a cargo do Ministério da Administração Interna, relativamente aos empréstimos concedidos para pagamento de dívidas das câmaras à EDP.

As taxas líquidas, a cargo dos municípios, resultam da dedução daquelas bonificações às taxas máximas correspondentes ao prazo das operações.

2 — Independentemente das linhas de crédito especiais referidas no n.° 1) anterior, mantém a Caixa um apoio financeiro permanente aos municípios através de financiamentos aos investimentos municipais e intermunicipais, por eia própria bonificados com uma redução de 2 % na taxa máxima legal.

Com os melhores cumprimentos.

Caixa Geral de Depósitos, 30 de Julho de 1982._

Pelo Administrador-Geral, (Assinatura ilegível.)