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2 DE FEVEREIRO DE 1983

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através de publicação de escalas semanais que o tripulante é obrigado a consultar.

A TAP, por sua vez, não pode alterar as escalas semanais, a não ser com 48 horas de antecedência em relação a cada serviço de voo.

Poderá a TAP a todo o momento contactar o tripulante ao seu serviço, mas, como é óbvio, dentro dos parâmetros normais que qualquer j utente faz. Se o telefone está impedido, deverá aguardar que o sinal normal de contacto se verifique; caso contrário, está a cometer um flagrante abuso!

Para melhor esclarecimento, porque tal acto também tem a ver com a regulamentação em vigor, Regime Sucedâneo, do regime de trabalho do pessoal navegante, tempos de trabalho e repouso, respigamos algumas alíneas que são pertinentes.

Assim:

Artigo 47."

(Alteração de folgas]

1 — Só com o acordo prévio do tripulante poderá ser alterado qualquer período de folga semanal da sua escala mensal.

3 — Também não é considerada alteração de folga a alteração do seu início das 0 horas para as 12 horas ou das 12 horas para as 0 horas seguintes quando não colida com o planeamento do tripulante ou, quando colidindo, este o autorize.

Por outro lado, segundo o artigo 21.° do Regime Sucedâneo, respigamos entre outros deveres da empresa para com os tripulantes o seguinte:

Deve a empresa respeitar a vida pessoal e familiar dos tripulantes, nomeadamente pela adequada organização de escalas de serviço e assistências e pelo cumprimento rigoroso das normas referentes à duração de trabalho.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da administração dos TLP, a prestação das seguintes informações:

d) Qual o fundamento legal que encontram os serviços dos TLP para a prática descrita na exposição do Sindicato de Pessoal de Voo?

b) No caso de tal prática ser ilegal e anti-regula-mentar, como tudo indica que seja, que medidas vão ser tomadas para lhe pôr cobro?

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Anselmo Aníbal.

Requerimento n.° 437/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú- " blica:

De acordo com a pública chamada de atenção feita pelas câmaras municipais de várias zonas do País, o

Governo teria em curso de aprovação e publicação um decreto-lei de extinção dos notariados privativos das câmaras municipais.

Na opinião das câmaras municipais, que se pronunciaram, a extinção desses notariados vem acrescentar novas dificuldades à intervenção do poder local, que dessa forma se veria espoliado de um direito de que tradicionalmente usufrui.

Da nossa parte, Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, consideramos inadmissível que uma medida como essa, lesiva da autonomia e capacidade de intervenção das autarquias locais, seja tomada à revelia da opinião dos interessados, sem o necessário debate público que pode e deve preceder a alteração de qualquer regime legal que de qualquer forma tenha a ver com o exercício do poder local.

Sublinhe-se que a existência dos notariados privativos das câmaras municipais é conhecida desde 1832, tendo sido sucessivamente confirmada, directa ou indirectamente, pelos dispositivos legais que a ela se referem em 1878, 1886, 1895, 1896, 1913, 1926, 1940, 1970 e 1979.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo informação sobre o seguinte:

Face ao repúdio, por parte dos órgãos representativos das autarquias locais, de qualquer diploma que vise a pura e simples extinção dos notariados privativos das câmaras municipais, como vai actuar o Governo? Contra a opinião daqueles órgãos representativos? Ou, ao contrário, respeitando a sua vontade e, em consequência, anulando qualquer medida legislativa que sobre a matéria estivesse eventualmente em curso de execução?

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Lino Lima — foaquim Miranda — Anselmo Aníbal — José Manuel Mendes.

Requerimento n.° 438/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O conjunto arquitectónico em que se integra o Convento de Santo António, da cidade de Aveiro, cujas origens remontam ao século xvi, tem sofrido ao longo dos anos as mais severas arremetidas do tempo e dos homens.

O seu formoso claustro, com sinais evidentes de ruína e desmantelamento, corre o risco de deterioração irreversível, se os serviços competentes não acudirem de imediato ao seu estado.

Muito recentemente, para agravar a situação, começou a ser erguido, na cerca sul do Convento, o edifício onde vai ser alojada uma delegação da Polícia Judiciária.

Segundo diversas opiniões, que se têm por doutas — entre as quais o da ADEPAV (Associação para a Defesa e Preservação do Património da Região de