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II SÉRIE - NÚMERO 6

O apoio à distribuição e à exibição de filmes de qualidade e do cinema português, com aproveitamento dos circuitos complementares;

O apoio aos cine-clubes e às associações de amadores da actividade cinematográfica.

4.2.16 — Relativamente à politica cultural para a terceira idade e para os deficientes:

Será imediatamente criado um passe cultural para a terceira idade;

Será criada uma comissão Braille, a integrar na Direcçâo-Geral da Acção Cultural, que terá, nomeadamente, por objectivos seguir e adaptar a Portugal os trabalhos que, no domínio do Braille, sejam realizados por outros países, e patrocinar a edição em Braille das obras mais representativas da língua portuguesa.

4.2.17 — No dominio da cooperação entre o Ministério da Cultura e entidades nacionais e estrangeiras:

Procurar-se-á colaborar com a RTP e RDP a fim de se velar mais eficazmente pela qualidade cultural dos programas transmitidos;

Procurar-se-à apoiar a produção de programas de rádio e TV baseados em obras-primas do património nacional, com o duplo objectivo de assegurar produções de qualidade e uma nova e larga difusão dessas obras-primas;

Em cooperação com o Ministério da Educação, procurará remediar-se a carência de formação artística e educar o gosto artístico aos diversos níveis do ensino;

Em cooperação com a Câmara Municipal de Lisboa, estudar-se-á a criação de uma hemeroteca nacional com capacidade para reunir os acervos actualmente arquivados na Hemeroteca Municipal e nas outras bibliotecas públicas do País, nomeadamente na Biblioteca Nacional de Lisboa;

Em cooperação com a Câmara Municipal do Porto, procurar-se-á resolver no mais curto prazo possível o problema das obras da Biblioteca Pública Municipal daquela cidade;

Nomeadamente pela co-produção, procurar-se-á determinar a exportação de produções da TV portuguesa como imprescindível compensação do lugar que têm na nossa televisão as produções estrangeiras, cuja importação deverá ser mais bem controlada;

Acentuar-se-ào os esforços para promoção do livro português no estrangeiro, nomeadamente nos países de língua portuguesa e nos paises onde estão instaladas grandes comunidades portuguesas;

Em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, resolver-se-â o problema dos edificios no estrangeiro que nos pertencem, o do antigo Consulado de Paris e o que nos ofereceu o Governo Italiano para a instalação do Instituto Português.

4.2.18 — Colaborar na edificação do monumento alusivo ao Dia de Camões, de Portugal e das Comunidades e nomear desde já uma comissão para preparar as comemorações, em 1984, do 10.° aniversário do 25 de Abril.

5 — Ordenamento do território e ambiente. Desportos. Defesa dos consumidores

S.1 — Principais orientações

5.1.1 — Encarar o crescimento económico e social não apenas em termos quantitativos, mas essencialmente em termos qualitativos, dedicando especial atenção às politicas que visem a expansão ordenada das actividades económicas e das populações, a gestão integrada e racional dos recursos naturais, a conversão da natureza e a qualidade do ambiente.

5.1.2 — Implementar essas políticas de forma eficaz e duradoura, o que pressupõe o apoio e a participação activa das populações em geral e dos eleitos locais em particular. Nesse sentido, o Governo levará a cabo as acções de sensibilização de agentes de ensino, autarcas, jovens e animadores culturais, reforçando os mecanismos de apoio pedagógico existentes.

5.1.3 — Consciência de que a não adopção de políticas antecipativas se traduzirá em custos económicos e disfunções ambientais incomportáveis.

5.1.4 — Reconhecer que a cultura física e o desporto são um direito dos cidadãos, assegurando o Estado, em colaboração com as escolas, as associações e colectividades desportivas e as autarquias, a concretização desse direito.

5.1.5 — Levar as populações a criarem hábitos desportivos, através dos canais educativos e de informação e da oferta de condições mínimas para a sua existência.

5.1.6 — Ligar o desporto à defesa e protecção do meio ambiente, no útil e desejável propósito de levar as pessoas a um salutar regresso ao meio natural.

5.1.7 — Assegurar que a verdade desportiva seja defendida de meios condenáveis que levem a uma alteração das condições fisiológicas dos praticantes, em manifesto prejuízo dos mesmos, para o que, designadamente, deverá ser estudado em todas as suas implicações o problema do doping.

5.1.8 — Transformação das relações produtores--consumidores, dando a estes últimos a faculdade de protagonizar o acto económico, incitando-os ao associativismo e à representação e facultando-lhes, através do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, as informações técnicas conducentes a uma criteriosa selecção dos seus consumos.

5.1.9 — Introduzir a óptica da protecção dos direitos dos consumidores nas políticas sectoriais desenvolvidas e a desenvolver nos serviços dos diferentes ministérios responsáveis pela produção, transformação, comercialização, prestação de serviços, equipamentos sociais, educação, cultura, transportes, ordenamento e ambiente.

5.1.10 — Elaborar um código de defesa do consumidor, dispositivo jurídico geral que contemple a efectiva protecção dos direitos fundamentais do consumidor definidos na Lei de Bases.

5.2 — Principais medidas 5.2.1 — Na esfera do ordenamento e ambiente

5.2.1.1. — Efectuar o levantamento ecológico do País, incluindo o estudo de aptidões de uso de solo e detecção de zonas sensíveis.

5.2.1.2 — Aprovar e emitir normas orientadoras, da definição de planos de ordenamento locais e regionais a elaborar pelas autarquias.