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II SÉRIE — NÚMERO 6

Revogar o Decreto-Lei n.ü 48/83, que estabeleceu normas salariais.

1.2.12 — Adoptar medidas, na área da segurança social, que visem responder progressivamente, em meios humanos e materiais, às necessidades e carências dos cidadãos, tendo em especial atenção os deficientes idosos dependentes e os problemas de estratos sociais particularmente carenciados (crianças, jovens, idosos, deficientes, etc), nomeadamente:

Assegurar uma gestão transparente do orçamento da Segurança Social e, consequentemente, uma recolha correcta e uma aplicação adequada dos seus fundos às finalidades do sector;

Racionalizar e melhorar a eficácia de resposta na atribuição das prestações sociais, com realce para o pagamento imediato dos valores provisórios das pensões de velhice do regime geral e do regime especial durante o periodo em que decorre o correspondente processo de atribuição;

Indexar tendencialmente as prestações sociais, em especial as pensões de velhice do regime geral e do regime especial, á evolução dos correspondentes salários;

Implementar as vias de articulação entre os diferentes regimes de segurança social e procurar integrar a protecção dos acidentes de trabalho na segurança social.

1.2.13 — Aprovar uma lei de formação profissional que estabeleça mecanismos de colaboração entre o Estado, as empresas e os trabalhadores e adequados esquemas tripartidos de apoio, com introdução do salàrio-formaçào.

2. — Politica de saúde

2.1 — Principais orientações

2.1.1 —Constatação, em ordem à extracção das pertinentes ilações, de que a realidade sociológica e económica portuguesa põe em evidência, no que concerne à saúde, os seguintes aspectos fundamentais:

O baixo nivel de educação sanitária da população;

As deficientes condições higiénicas comunitárias, habitacionais, alimentares, escolares e de trabalho, quase generalizadas;

Assimetria na distribruiçào dos técnicos de saúde;

Uma rede de cuidados primários desligada e mal articulada com as unidades de cuidados diferenciados;

A deficiente organização estrutural verificada a nivel local, regional e central, com duplicação de estruturas, de pessoal e de acções;

Uma rede hospitalar que, consumindo quase metade dos meios financeiros destinados à saúde, apresenta baixa rendibilidade, produtividade e desumanização dos serviços oferecidos;

A falta de quadros e de meios técnicos;

O consumismo exagerado dos cuidados de saúde, que conduz a um aproveitamento abusivo e indisciplinado dos esquemas oferecidos;

Disponibilidade de recursos financeiros limitados.

2.1.2 — Desenvolvimento de uma política global de saúde que enquadre e dê tratamento adequado a todos os factores que nela exercem fortes incidências, de modo a garantir a todos os portugueses o direito à saúde consagrada na Constituição como um dos direitos fundamentais dos cidadãos.

2.1.3 — Assunção de uma politica global de saúde que, articuladamente com outros sectores do Governo, preserve o meio ambiente, solucione os problemas da alimentação e da educação sanitária, da higiene comunitária, escolar e do trabalho e que dedique uma particular atenção às questões próprias dos deficientes e dos idosos.

2.1.4 — Elaboração de um plano de saúde, integrado no plano de desenvolvimento sócío-económico do Pais que, através de novos serviços e do aproveitamento racional de todos os meios existentes, leve à implementação progressiva do SNS e à satisfação imediata das áreas reconhecidas como prioritárias e que ponha termo às carências de cuidados médicos e às desigualdades no seu acesso observadas entre as populações dos meios urbanos e das regiões do interior ou entre os ricos e os pobres.

2.1.5 — Reformulação da Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS), por forma a garantir a todos os portugueses, independentemente da sua situação económica, o acesso aos cuidados de promoção e vigilância da saúde, de prevenção da doença, do tratamento dos doentes e da sua reabilitação médica e social.

2.1.6 — Vencimento de uma nova relação entre os serviços e os utentes que leve á humanização daqueles e lhes dê credibilidade e eficiência e introdução dos ajustamentos ditados pelas actuais realidades socio-económicas do Pais, pelos recursos humanos, técnicos e financeiros de que se dispõe ou venha a dispor.

2.2 — Principais medidas 2.2.1 — Di- HiH-diui»

2.2.1.1 — Reformulação das taxas moderadoras em vigor, com eliminação das taxas de hospitalização, radioterapia, anatomia patológica e de certos medicamentos de aplicação indispensável.

2.2.1.2 — Revisão da legislação reguladora do SNS, nomeadamente no que se refere à criação do departamento dos cuidados primários.

2.2.1.3 — Concretização da cobertura do Pais com uma rede de unidades de cuidados primários.

2.2.1.4 — Definição de programas de educação sanitária.

2.2.1.5 — Elaboração da carta hospitalar do País.

2.2.1.6 — Regulamentação das administrações regionais de saúde e revisão da regulamentação dos centros de saúde.

2.2.1.7 — Lançamento dos estudos necessários à elaboração de programas de formação de pessoal, sempre que possível através das estruturas regionais.