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II SÉRIE — NÚMERO 6

rial a que competirá, nomeadamente, a coordenação global das actividades das actuais e futuras empresas do sector.

5.4.2.2.16 — Reformular os objectos e âmbitos de actuação das empresas operadoras, tendo em vista uma clara definição dos negócios a desenvolver por cada uma.

5.4.2.2.17 — Aprovar a lei de bases das comunicações.

V - SECTOR SOCIAL E CULTURAL

1 — Trabalho e segurança social

1.1 — Principais orientações

1.1.1 — Reafirmar a garantia constitucional da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

1.1.2 — Não alteração da actual Lei da Greve.

1.1.3 — Afirmar a vontade política de democratização das relações de trabalho, de combate ao desemprego, de fomento da produção e da produtividade, de realização do máximo de justiça social compagi-nável com a situação económica e financeira do Pais.

1.1.4 — Diligenciar por que o direito ao trabalho se concretize em efectivas oportunidades de emprego — produtivo, remunerador e livremente aceite.

1.1.5 — Reconhecer que aos parceiros sociais e aos agentes económicos em geral cabe um importante e insubstituível papel na concretização da política do Governo, a qual naturalmente não poderá deixar de reflectir um impacte criativo daquelas entidades. Porque assim é, indispensável se torna reforçar o diálogo social alargado, intensificando a intervenção responsável dos parceiros sociais, para o que o Ministério do Trabalho dinamizará, na parte que lhe cabe, a rápida implementação de um conselho económico e social.

1.1.6 — Considerar o emprego como questão fundamental, graves os níveis de desemprego já atingidos, nomeadamente quanto ao primeiro emprego dos jovens, e, em consequência disso, pautar a actuação do Ministério do Trabalho por uma particular atenção e preocupação quanto aos problemas desta área do seu programa de acção. Esta perspectiva condicionará a actividade juslaboral do Ministério, quer no tocante ao estabelecimento de novos regimes, preenchendo zonas brancas de regulamentação, de que se destaca, como exemplo marcante, a disciplina jurídica da aprendizagem e a implantação progressiva do esquema de seguro de emprego, quer na revisão de normativos já existentes.

1.1.7 — Reforçar e aperfeiçoar — ainda na perspectiva do primeiro emprego — a rede de serviços de que o Ministério dispõe e que gere de uma forma directa ou comparticipada, por forma a permitir uma resposta mais rápida às carências existentes, com destaque, através de uma palavra de especial ênfase, para a nova rede de centros de formação profissional e para a modernização do aparelho de formação, que deverá constituir tarefa prioritária, nomeadamente por parte do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

1.1.8 — E porque o emprego é uma variável que deve ser assumida como horizontal, nessa medida in-

fluenciando todas as políticas sectoriais, fomentar uma mais rigosora intervenção da Comissão Interministerial para o Emprego e defender a inserção da variável emprego, a nível macroeconómico, como uma variável fundamental.

1.1.9 — Incentivar um conjunto de medidas visando a protecção e o aumento do emprego, quer de grupos mais desfavorecidos (jovens, deficientes, etc), quer apoiando iniciativas geradoras de emprego e que traduzam um empenhamento significativo dos próprios interessados, designadamente a criação de empregos por via de cooperativas ou de artesanato.

1.1.10 — Reformular as intervenções do Ministério do Trabalho no domínio do apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, impondo uma actuação reestruturante quanto aos vários sectores ou segmentos da actividade económica, o que implica um compromisso participativo por parte dos ministérios da tutela.

1.1.11 — Admitindo embora como desejável uma significativa participação do Orçamento Geral do Estado no fomento das medidas de política de emprego, aceitar que estas sejam financiadas exclusivamente pelas verbas do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego — correspondendo, aliás, à definição do que legalmente incumbe como esforço de compreensão e contributo para a superação dos constrangimentos financeiros da presente conjuntura.

1.1.12 — Adoptar e pôr em prática uma política de salários convencionais que vise atenuar progressivamente a intervenção do Estado e responsabilize cada vez mais os parceiros sociais, se bem que o Governo se não demita de actuar independentemente, de modo a assegurar a revisão anual das remunerações mínimas e a evitar o agravamento das assimetrias existentes, nomeadamente interqualificações, intersectores, inter-regiões e intersexos.

1.1.13 — Dispensar atenção prioritária aos estratos sociais mais carenciados — crianças, jovens, idosos e deficientes —, pelo que, dentro do mesmo conjunto, procurará avançar-se, dentro do possível, para a melhoria tendencial das pensões sociais.

1.1.14 — Dar os primeiros passos em direcção à articulação entre os diferentes regimes de segurança social, elemento fundamental para tornar mais fluida a desejável mobilidade dos trabalhadores.

1.1.15 — Promover em todas as circunstâncias, neste como nos demais domínios, uma actuação límpida e desburocratizante, tendendo a que as intervenções do Ministério do Trabalho, no quadro geral da política do Governo, contribuam para a necessária modernização do aparelho exigida pelo nosso progresso e pela futura integração na CEE.

1.2 — Principais medidas

1.2.1 — Promover o acesso das organizações representativas dos trabalhadores e dos empresários a instâncias de estrutura tripartida (Conselho Económico e Social, Instituto do Emprego e Formação Profissional, organismos de gestão da segurança social, etc), bem como a outras áreas da administração do trabalho, tal como a higiene e segurança do trabalho, à semelhança do que já acontece com o Conselho de Higiene e Segurança do Trabalho, e reforçar, por outro lado, os meios de estrutura, que funcionem com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego.