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21 DE JUNHO DE 1983

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1.2.2 — Efectivar o exercício do direito de participação de representantes dos trabalhadores das empresas públicas nos respectivos órgãos sociais.

1.2.3 — Definir e implementar uma política persistente e realista de protecção do emprego, de fomento da criação de novos postos de trabalho e de melhoria de nível técnico e tecnológico, recorrendo, designadamente:

À elaboração de uma lei de aprendizagem;

Ao reforço das vias de ensino profissional e profissionalizante do Ministério da Educação, designadamente através de uma mais estreita articulação entre este Ministério, o Ministério do Trabalho e os ministérios com intervenção na área profissional, e do alargamento e enriquecimento de sistemas de aprendizagem nas empresas, em centros estatais, paritários ou outros;

À aplicação exclusiva das verbas do GGFD à política de emprego — na qual se insira, designadamente, a implantação progressiva do seguro de desemprego — e ao reforço e modernização do aparelho de formação profissional;

Ao combate ao recurso indevido ao regime de horas extraordinárias e a situações de pluriempre-go injustificado, do ponto de vista da justa repartição do emprego como forma de repartição do rendimento;

Ao estímulo ao trabalho por turnos e a formas diversificadas de trabalho temporário ou parcial.

1.2.4 — Dinamizar e dignificar a actuação da inspecção do trabalho, estimular o recurso a vias não judiciais de solução dos conflitos individuais de trabalho, imprimir maior celeridade na decisão dos processos da jurisdição dos tribunais do trabalho e restringir a resolução por via administrativa dos conflitos colectivos de trabalho.

1.2.5 — Combater o absentismo abusivo ou injustificado com a consequente consagração na lei em vigor dos seguintes princípios básicos:

Não remuneração, no todo em parte, pela entidade patronal, das faltas por esta autorizadas a solicitação do trabalhador, salvo em casos e condições a delimitar, por forma a restringir os casos de recusa de autorização;

Estabelecimento de limites moralizadores da re-munerabilidade das faltas correspondentes a situações de assistência inadiável ao agregado familiar, como via de redução dos abusos cometidos neste domínio;

Confinação do carácter imperativo das medidas adoptadas ao período de estabilização económico-financeira do País.

1.2.6 — Preservar a estabilidade da relação de trabalho através da tipificação de penas disciplinares intermédias que evitem o recurso a penas disciplinares mais drásticas, nomeadamente alargando a duração do limite máximo do período de suspensão disciplinar, por forma a reduzir os casos de aplicação da pena de despedimento com justa causa.

1.2.7 — Interpretar o direito à greve como emanação directa do direito ao trabalho e a proibição do

lock-out como garantia do exercício deste direito. Nesta linha de entendimento:

Impedir, através da definição dos correspondentes ilícitos, todo e qualquer comportamento atentatório do livre exercício do direito à greve;

Impedir, correspondentemente, e de igual modo, qualquer comportamento atentatório do livre exercício do direito ao trabalho, designadamente o recurso ao lock-out ou a piquetes de greve que, por qualquer forma, impeçam o livre acesso ao local ou à efectivação do trabalho;

Clarificar a quem compete, em cada caso, em que momento e por que meio, a definição dos serviços mínimos essenciais à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ressalvados na Lei da Greve em vigor.

1.2.8 — Reduzir o recurso ao despedimento colectivo às situações de inultrapassável inevitabilidade e minimizar esse recurso através da admissibilidade, com esse objectivo, da suspensão temporária da relação de trabalho ou da redução parcial do tempo de trabalho, com adequada protecção remuneratória, em ambos os casos, dos trabalhadores abrangidos.

1.2.9 — Ajustar a disciplina do contrato de trabalho ao modelo das legislações da CEE, após audição dos representantes dos parceiros sociais interessados, reconduzir a figura do contrato a prazo à sua justificação económica — trabalhos de duração limitada ou de tipo sazonal, tarefas predeterminadas, ainda que por prazo incerto, acréscimos excepcionais e transitórios de laboração não comportáveis pelo quadro normal de trabalhadores — e corrigir os abusos de intrepretaçào e aplicação da lei em vigor.

1.2.10 — Desburocratizar, simplificando-o e impri-mindo-lhe celeridade, o processo disciplinar laboral, sem prejuízo do direito de defesa dos arguidos.

1.2.11 — Definir e praticar, no quadro de uma política económica e financeira global, uma politica em matéria de salários, rendimentos e preços — cuja importância e reflexo directo nos níveis de bem-estar social da população é ocioso encarecer — que permita um combate efectivo à inflação, procurando designadamente que:

A política de rendimentos tenha em particular atenção o poder de compra dos grupos mais desfavorecidos;

A evolução anual das remunerações mínimas garantidas acompanhe, na medida do possível, o aumento do custo de vida, procurando reduzir as disparidades salariais;

Os aumentos do poder de compra dos salários fiquem, por princípio, directamente relacionados a ganhos nos níveis de produtividade;

Exista uma definição de regras correctas para a actualização dos salários no sector público empresarial que atenda, conjuntamente, ao nível do poder de compra dos trabalhadores, às disponibilidades económico-financeiras das empresas, ao seu ónus social e ao nível salarial já praticado em relação à generalidade dos salários;