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II SÉRIE — NÚMERO 6

Esquemas de financiamento à habitação para arrendamento (ou propriedade resolúvel), quer por parte de entidades públicas, parapúblicas ou de solidariedade social, quer por particulares, desde que os fogos se destinem ao regime de renda condicionada e com obrigação de poupança prévia mais elevada;

Fornias de financiamento às cooperativas de habitação para propriedade colectiva e inquilinato cooperador.

5.1.1.10 — O sistema de financiamento da aquisição de casa própria nos sectores protegido e social assentará predominantemente em esquemas de prestações crescentes, por forma a permitir baixas prestações iniciais, com alargamento do leque da procura solvente, mas não fazendo apelo significativo aos recursos orçamentais, sendo que, dadas as limitações decorrentes da utilização deste instrumento, ao mesmo não terão acesso os agregados familiares de maior solvência.

5.1.1.11 — Estímulo à formação de poupanças prévias, instituindo-se os depósitos poupança--habitação do tipo contratual, com acesso à generalidade das famílias, e implementando-se progressivamente outras figuras de captação de poupança consignadas à habitação.

5.1.1.12 — A política de rendas, estritamente articulada com a política de subsídios, deve conduzir a que:

A renda custeie minimamente o serviço prestado pela habitação, num contexto de normas de renda justa que diferencie as condições de habitabilidade dos alojamentos (qualidade, conforto, vetustez, localização);

O seu valor não se deprecie fortemente no tempo, estabelecendo-se mecanismos de actualização periódica.

5.1.1.13 — Consequente adopção de um novo regime de arrendamento urbano, com base no princípio da renda justa. A coerência do modelo de política de rendas, estritamente assente em critérios de justiça social, obriga a que se preveja nesse regime unia fornia de actualização periódica do valor das rendas que não crie rupturas e impactos gravosos na solvência das famílias, que inclua a possibilidade de recurso a tribunais arbitrais e seja acompanhado da atribuição de subsídios — diferenciais às famílias de fracos recursos económicos, a partir de uni fundo auto-sustentado por uni imposto lançado sobre o montante dos aumentos de renda auferido pelos senhorios.

5.1.1.14 — No domínio do urbanismo, se o objectivo instrumental mais instante da política habitacional é o de disponibilizar solos urbanos, combatendo processos especulativos e garantindo o seu uso da fornia socialmente mais adequada, não pode deixar de se reconhecer que isso depende estritamente da eficácia do planeamento e gestão urbanísticas, matérias estas, por natureza, de incumbência municipal, sem prejuízo das responsabilidades que cabem à administração central na definição de políticas e normas neste domínio e na harmonização imperativa das actuações dos diferentes agentes.

5.1.1.15 — No domínio institucional, proniover-se--á a resolução da situação ocasionada pela extinção

do FFH, encontrando as melhores soluções para os respectivos activo e passivo financeiros e património habitacional e aproveitando o capital técnico e humano de que dispunha.

5.1.2 — Principais medidas

5.1.2.1 — Medidas imediatas

5.1.2.1.1 — Revisão do sistema de financiamento habitacional em vigor, sem fazer apelo a fortes bonificações orçamentais, e utilizando, na medida do possível, a flexibilidade de esquemas de anuidades progressivas.

5.1.2.1.2 — Aperfeiçoamento do regime de crédito à promoção habitacional por parte de municípios, entidades parapúblicas e de solidariedade social.

5.1.2.1.3 — Reformulação do sistema do crédito às cooperativas de habitação.

5.1.2.1.4 — Adaptação expedita dos mecanismos processuais dos contratos de desenvolvimento de habitação ao quadro institucional ora existente, possibilitando a celebração do novos contratos.

5.1.2.1.5 —Apoio à mobilização e infra--estruturação de solos urbanos por parte dos municípios.

5.1.2.1.6 — Revisão do regime de arrendamento urbano e instituição da renda justa, quer em função do fogo (renda técnica), quer em função do rendimento do agregado familiar ocupante (renda social), com subsídio ao diferencial, quando exista, a retirar de uni fundo alimentado por uni imposto sobre o montante dos aumentos de renda.

5.1.2.1.7 — Revisão dos critérios de actualização das rendas dos edifícios para fins não habitacionais.

5.1.2.1.8 — Reformulação da legislação sobre o regime de poupança-habitação e lançamento de outras figuras de captação de poupanças consignadas à habitação.

5.1.2.1.9 — Publicação de instrumentos de apoio à recuperação de habitações (reformulação do PRID) e a operações de renovação urbana do habitat.

5.1.2.1.10 — Estudo e criação de fórmulas de apoio á autoconstrução, em especial por jovens casais.

5.1.2.1.11 — Implementação de uni conjunto de medidas que eliminem as barreiras arquitectónicas e facilitem o acesso de deficientes motores.

5.1.2.1.12 — Reformulação da legislação sobre loteamentos urbanos, com vista à sua simplificação processual e melhor articulação com as politicas habitacionais e de gestão urbanística.

5.1.2.1.13 — Apoio à adopção de soluções alternativas à construção clandestina e à urbanização não controlada.

5.1.2.1.14 — Incentivar a elaboração de planos directores municipais.

5.1.2.1.15 — Promover a regulamentação dos planos regionais de ordenamento do território.

5.1.2.2 — Medidas de médio e longo prazos

5.1.2.2.1—Aprovação da lei quadro de habitação.

5.1.2.2.2 — Preparação e lançamento progressivo de um plano nacional de habitação, com estrita par-