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II SÉRIE — NÚMERO 6

3.2.2.14 — Tomada inadiável de uma decisão sobre o plano energético, cujos estudos estão concluídos. Promoção de um amplo esclarecimento da opinião pública acerca das opções contidas no plano, designadamente a opção nuclear e sua ulterior revisão em conformidade com as contribuições do debate. Apresentação do. plano energético, na sua versão conclusiva, à Assembleia da República, para decisão final.

4 — Comércio e turismo

4.1 — Comércio Interno 4.1.1 — Principais orientações

4.1.1.1 — Garantia do abastecimento dos produtos essenciais.

4.1.1.2 — Controle dos preços de forma transparente, justa e eficaz.

4.1.1.3 — Protecção dos consumidores.

4.1.1.4 — Adaptação e transformação dos circuitos e das estruturas comerciais de acordo com as normas em vigor nas comunidades europeias.

4.1.2 — Principais medidas

4.1.2.1 — Garantia do abastecimento público de bens essenciais de forma atempada segundo uma planificação criteriosa das necessidades das populações.

4.1.2.2 — Controle dos preços e concessão de subsídios, que serão estabelecidos em função da necessidade de preservar o poder de compra das camadas populacionais mais necessitadas, do incentivo aos sectores produtivos nacionais e da dinamização dos mecanismos de mercado e da concorrência.

4.1.2.3 — Redefinição da política de intervenção estatal nos sistemas de abastecimentos e fixação de preços, de modo a torná-los mais eficazes e desburocratizados.

4.1.2.4 — Adaptação e criação de circuitos comerciais e de produção que respeitem as normas comunitárias, tendo em vista a próxima integração de Portugal nas comunidades europeias.

4.1.2.5 — Dinamização dos mecanismos de mercado, de modo a criar condições para que a integração de Portugal na CEE se processe de modo harmonioso, sem pôr em risco as necessidades essenciais das populações e os equilíbrios da economia.

4.1.2.6 — Elaboração de lesgislação que regule a concorrência nos moldes em vigor nos paises europeus.

4.1.2.7 —Em matéria de defesa e protecção do consumidor o Governo empenhar-se-á na implementação do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, na regulamentação da lei de defesa do consumidor e no lançamento de campanhas de informação aos consumidores.

4.1.2.8 — Reestruturação, reforço e dinamização da actividade de fiscalização económica.

4.2 — Comércio externo 4.2.1 — Principais orientações

4.2.1.1 — Expansão continuada das exportações de bens e serviços.

4.2.1.2 — Atenuação do ritmo de crescimento das importações.

4.2.1.3 — Diversificação das relações comerciais externas.

4.2.1.4 — Ajustamento gradual da política de comércio externo às obrigações decorrentes da adesão às comunidades europeias.

4.2.2 — Principais medidas

4.2.2.1 — Assegurar competitividade aos produtos e serviços portugueses nos mercados externos por intermédio de adequadas politicas cambial, creditícia e fiscal, em articulação com a utilização de correctos instrumentos de natureza comercial.

4.2.2.2 — Recurso a programas de cooperação e de assistência bilateral visando o aumento das exportações.

4.2.2.3 — Aproveitamento integral das potencialidades existentes nos acordos celebrados, com vista ao reforço da posição portuguesa em mercados tradicionais para produtos e serviços portugueses e à diversificação geográfica das exportações.

4.2.2.4 — Manutenção e reforço dos esquemas de apoio ao aumento das exportações.

4.2.2.5 — Acções visando a melhor adequação dos produtos portugueses às exigências do mercado internacional e ao seu competitivo escoamento.

4.2.2.6 — Planeamento, gestão e controle rigorosos das importações de produtos petrolíferos, agrícolas e de pesca, áreas onde se poderá conseguir uma efectiva e substancial contenção do ritmo de crescimento das importações.

4.2.2.7 — Fomento da substituição de importações em condições de eficácia e competitividade.

4.2.2.8 — Simplificação do sistema de licenciamento das importações e subordinação da outorga dos BRIs a critérios rigorosos de objectividade, transparência e isenção.

4.2.2.9 — Realização das reformas institucionais necessárias à correcta preparação e execução da politica comercial externa e à gradual aplicação da politica comercial comunitária.

4.3 — Turismo 4.3.1 — Principais orientações

4.3.1.1 — Reconhecimento das condições excepcionais existentes em Portugal para a actividade turística e do seu peso no conjunto da economia nacional, que fazem do turismo uma área de actuação fundamental do IX Governo Constitucional.

4.3.1.2 — Definição, como objectivo central, da politica de turismo e a acentuação do contributo que o sector dá à resolução dos desequilíbrios financeiros e cambiais do País.

4.3.1.3 — Exploração das consequências sociais e económicas de uma politica de desenvolvimento do turismo, nomeadamente no que respeita ao aproveitamento dos tempos livres e ao desenvolvimento dos contactos inter-regiões, quando se trate de turismo interno, e ao reforço dos laços internacionais e do conhecimento de Portugal no estrangeiro, quando se trate de turismo externo.