O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 1983

196-(41)

5.2.1.3 — Estudar particularmente determinadas zonas específicas — estuários, zonas protegidas, linha de conta.

5.2.1.4 — Aprovar a legislação básica e o respectivo quadro normativo complementar, com particular atenção à compatibilização da situação portuguesa com o quadro legal vigente na CEE.

5.2.1.5 — Formar um quadro de pessoal técnico capaz de apoiar a implementação e gestão das redes de controle.

5.2.1.6 — Exercer o controle efectivo do uso e comercialização de produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente.

5.2.1.7 — Exigir efectivação obrigatória de estudos de impacte ambiental como condição prévia de realização de projectos que, pelas suas características, o justifiquem.

5.2.1.8 — Introduzir formalmente os aspectos ambientais no processo de planeamento e eventualmente no regime fiscal.

5.2.1.9 — Implementar uma política activa de apoio à gestão racional dos recursos locais, à reciclagem de detritos e ao uso de energias renováveis.

5.2.2 — Nb esfera da educação física e desportos

5.2.2.1 — Coordenar a acção de todas as entidades que podem vir a ter interferência positiva no sector desportivo: estabelecimentos escolares, INATEL, Casas do Povo, Forças Armadas, bombeiros, comissões de turismo, universidades, etc.

5.2.2.2 — Promover, com a comparticipação da iniciativa privada, uma politica de instalações desportivas que parta de um projecto tipo que possa comportar fases na sua execução.

5.2.2.3 — Desenvolver a formação de técnicos desportivos (animadores, monitores, treinadores, dirigentes e árbitros).

5.2.2.4 — Assegurar que as instalações existentes, dispersas por locais e entidades diferentes, sejam postas ao serviço efectivo da comunidade, promovendo--se a melhor rentabilização das mesmas.

5.2.2.5 — Prestar a mais cuidada colaboração às estruturas de apoio médico das actividades desportivas.

5.2.2.6 — Programar e desenvolver as medidas necessárias para que a mulher portuguesa passe a praticar significativamente desporto, estruturando, para o efeito, uma campanha adequada.

5.2.2.7 — Estimular e promover a prática desportiva pelas pessoas da terceira idade e utilizar e valorizar a contribuição que a actividade desportiva pode dar à recuperação dos «deficientes».

5.2.2.8 — Incrementar o apoio aos atletas e às equipas portuguesas no domínio de alta competição, especialmente em campeonatos da Europa, do Mundo e Jogos Olímpicos.

5.2.2.9 — Desenvolver a regionalização dos centros de decisão da organização desportiva e lançar projectos concretos de desenvolvimento desportivo no interior do País.

5.2.2.10 — Estudar nos seus diversos aspectos o problema do seguro do desportista, sobretudo do profissional do desporto.

5.2.2.11 — Rever e sistematizar o direito desportivo, em especial o direito penal, em ordem a um com-

bate eficaz à violência no desporto e aprovar uma lei de bases das actividades desportivas na qual se estabeleçam modalidades prioritárias no desenvolvimento desportivo nacional.

5.2.2.12 — Estudar e fazer reviver a prática dos jogos tradicionais e populares.

5.2.2.13 — Aprofundar as relações de cooperação com as federações desportivas.

5.2.2.14 — Estimular a criação de uma indústria nacional de material desportivo, através de condições que favoreçam e garantam a sua implantação e desenvolvimento.

5.2.3 — Na esfera da defesa do consumidor

5.2.3.1 — Proceder ao levantamento da legislação de carácter geral no domínio da defesa dos interesses dos consumidores.

5.2.3.2 — Identificar os organismos directa ou indirectamente intervenientes neste campo, estabelecer protocolos de colaboração e definir esquemas para articulação das respectivas áreas de actuação.

5.2.3.3 — Iniciar a elaboração de um diagnóstico sistemático da situação, em colaboração com todos os organismos interessados, com o objectivo de identificar os principais problemas que se levantam relativamente aos bens considerados mais importantes, quer pelo seu grau de essencialidade, quer pelos riscos que oferecem à saúde.

5.2.3.4 — Detectar os problemas mais prementes que se verificam na área dos serviços, designadamente no campo dos serviços pós-vendas, responsabilidade civil do produtor, contratos de adesão e reparação de danos.

5.2.3.5 — Realizar estudos comparativos de bens alimentares na perspectiva da relação preço-qualidade nutricional.

5.2.3.6 — Assegurar e apoiar tecnicamente o funcionamento do Conselho de Prevenção de Tabagismo e o Conselho de Publicidade.

5.2.3.7 — Proceder à análise de mensagens publicitárias veiculadas pelos meios de comunicação social, detectar os ilícitos que constituam contra-ordenação, elaborar e instruir a respectiva participação.

5.2.3.8 — Estudar a influência de diversos factores (sócio-económicos, culturais, demográficos, etc.) nos comportamentos de consumo.

ÍNDICE

I — Construção do Estado democrático: A — Introdução.

B — Principais orientações de carácter geral:

1 — Defesa nacional:

1.1 —Principais orientações.

1.2 — Principais medidas.s

2 — Administração interna e segurança:

2.1 —Administração interna:

2.1.1 — Principais orientações.

2.1.2 — Principais medidas.

2.2 — Segurança:

2.2.1 — Principais orientações.

2.2.2 — Principais medidas.