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II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 135/111 CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARNAXIDE

No dia 16 de Outubro de 1981 a Assembleia de" Fre- : guesia de Carnaxide aprovou uma mòção-petição, dirigida à Assembleia da República, propondo a criação do Município de Carnaxide.

Importa ressaltar as razões constantes dos considerandos da moção aprovada; onde se justifica a proposta apresentada, que são os seguintes:

A freguesia de Carnaxide é actualmente a segunda mais populosa do País. com cerca de 76 000 habitantes:

A sua população actual ultrapassa a das restantes 3 freguesias do concelho de Oeiras:

A sua taxa de crescimento é elevada, pois com pouco mais de 2000 habitantes há 100 anos, revelava no recenseamento de 1970 39 000 habitantes e 10 anos depois já duplicava esse número;

Não obstante esse crescimento extremamente rápido das últimas décadas, que não obedeceu a critérios de ordenamento territorial, a freguesia possui es- : truturas de apoio e equipamentos básicos consideráveis: ■ • ! '

A área da freguesia de Carnaxide, com asvsuas diversificadas e importantes ocupações industriais e intensa actividade comercial, a par de zonas para a agricultura e a silvicultura, bem como outras de . aptidão paisagística e uma grande potencialidade de estruturação urbana, constitui um todo com fisionomia e características próprias;

A freguesia de Carnaxide não teni qualquer dependência natural de Oeiras que não seja a decorrente da sua integração num município com sede na vila de Oeiras, cujo acesso se situa no sentido contrário do fluxo normal da movimentação diária dos seus habitantes entre os locais de trabalho e as suas residências.

Nesta situação, considera-se aconselhável criar os mecanismos necessários que permitam a próxima institucionalização de um novo município e respectivas freguesias, que possam fazer face aos problemas existentes em melhores condições e reforçar a participação dos cidadãos nessa resolução.

Nestes termos, os deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

(Criação da comissão instaladora), .

Tendo em vista os escudos indispensáveis à criação e institucionalização do Município de Carnaxide; e criada a comissão instaladora desta autarquia. ,

ARTIGO 2."

(Composição da comissão instaladora)

1 — A comissão instaladora referida no artigo 1.° trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:. :"■

a) 1 representante. do Ministério da Administração-Intema, que presidirá:

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Cadas-

tral:

c) 1 representante do Governo Civil do Distrito de

Lisboa:

d) 1 representante de cada uma das seguintes Câ-

maras: Lisboa, Sintra e Amadora:

e) 3 cidadãos designados pela Câmara Municipal de

Oeiras:

f) 6 cidadãos designados pela Assembleia de Fre-

guesia de Carnaxide, representando as forças políticas que a integram; e) 1 representante de cada uma das seguintes orga-„ nizações populares:

Comissões de trabalhadores: Comissão de moradores; Associação de. moradores; (. ' Associação de comerciantes; ' ' Associação de bombeiros; v

Colectividades culturais, recreativas e desportivas.

2 — A presente comissão será constituída e entrará em funções no prazo de 45 dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 3.° (Competência da comissão instaladora)

Compete à comissão instaladora do Município de Carnaxide:

a) Estudar a área de jurisdição do Município de Carnaxide;

h) Estudar a divisão em freguesias do Município:

c) Estudar as alterações que virtualmente sejam in-

dispensáveis na definição da área administrativa dos municípios limítrofes:

d) Estudar a categoria das povoações do futuro Mu-

nicípio de Carnaxide:

e) Propor ao Ministério da Administração Interna e

à Câmara Municipal de Oeiras todas as diligências necessárias à criação e institucionali-'■. zação do Município de Carnaxide.

ARTIGO 4.°

(Eleições)

1 — O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidos pela comissão instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do Município de Carnaxide e à sua divisão de freguesias.

2.— Até 31 de Dezembro de 1983 realizar-se-ão eleições para as Assembleias Municipais e Câmaras Municipais de Oeiras e de Carnaxide, bem como para os órgãos autárquicos de outros municípios cuja área de jurisdição venha a ser alterada.

3 — Até 31 de Dezembro de 1983. realizar-se-ão eleições para as assembleias das novas freguesias e para as assembleias das freguesias cujos limites geográficos tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP:'-Silva Graça — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Odete Filipe — Octávio Teixeira — José Magalhães — Alda Nogueira — João Amaral — Manuel Lopes.