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II SÉRIE — NÚMERO 10

d) 1 representante de cada das seguintes Câmaras

Municipais: Amadora. Oeiras e Loures:

e) 3 representantes designados pela Câmara Munici-

pal de Sintra:

f) 12 cidadãos designados pelas Assembleias de

Freguesia das freguesias de Aguaiva-Cacém. Belas. Almargem do Bispo e Queluz, representando as forças políticas que as integram:

g) 1 representante de cada uma das organizações

populares seguintes:

Colectividades e associações locais: Comissões de moradores: Comissões de trabalhadores: Associações de pais: Associações de alunos: Representantes de organismos de comerciantes e industriais: Associações de bombeiros: Associações de moradores.

ARTIGO 3° (Competência da comissão instaladora) Compete à comissão instaladora:

a) Estudar a área de jurisdição do município a

criar:

b) Estudar a divisão da área do novo concelho em

freguesias:

• c) Estudar a categoria das povoações do futuro município:

d) Propor ao Ministério da Administração Interna e

à Câmara Municipal de Sintra todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do novo município:

e) Propor ao Ministério da Administração Interna a ' data das eleições para os novos órgãos autárquicos a criar:

A Propor a designação do novo município e respectiva sede, ouvidos os órgãos autárquicos in-■ teressados, as associações da respectiva área e as populações.

ARTIGO 4° (Eleições)

1 — O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidas pela comissão instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do novo município e à sua divisão em freguesias.

2 — O Governo, de acordo com o previsto no n.° 1. apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação ou extinção de freguesias ou outros municípios que sejam afectados com a institucionalização do novo município, após consulta das respectivas assembleias.

3 — Até 31 de Dezembro de 1983. realizar-se-ão eleições para a assembleia municipal e câmara municipal do novo município, bem como para os órgãos autárquicos de outros municípios cuja área de jurisdição venha a ser alterada.

4 — Até 31 de Dezembro de 1983, realizar-se-ão eleições para as assembleias das novas freguesias e para as assembleias das freguesias cujos limites geográficos

tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.

Assembleia da República,. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Odete Filipe — Alda Nogueira — Manuel Lopes — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 137/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

1 — A criação da freguesia de Foros de Arrão é uma justa e antiga aspiração dos seus habitantes, que muito seriam assim beneficiados.

Na verdade. Foros de Arrão actualmente sita na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, dista da sede da freguesia 20 km, da sede do concelho 30 km e da sede do distrito (Portalegre) 100 km.

Na povoação existem 965 eleitores e 403 fogos, mais o seguinte conjunto de casais periféricos: Anitas, Arrão de Baixo, Arrão de Cima, Barreiros Novos. Barreiros Velhos. Fazenda. Ferro. Formosinha, Formosa Nova. Formosa Velha. Muchuqueira Nova. Muchuqueira Velha.' Noitinhas Novas. Quinta. Passada. Pemanchinha. Pernancha de Baixo, Pernancha de Cima. Pernancha do Meio. Pipas e Santa Maria.

Na localidade existem 3 edifícios escolares (para o ensino primário e ciclo preparatório TV), uma Casa do Povo. estação dos CTT, cemitério e uma capela. O lugar constitui já freguesia paroquial, estando em construção a igreja matriz.

Quanto ao desenvolvimento económico, a localidade possui um número relativamente elevado de estabelecimentos comerciais (29) e alguns estabelecimentos industriais, em que se salientam oficinas de reparação de veículos, oficina metalúrgica, serração, carpintarias, indústrias de panificação e outras indústrias artesanais. Por outro lado. Foros de Arrão é um grande centro agropecuário e florestal, pois encontra-se envolvida por um bom número de pequenas e médias explorações privadas e cooperativas agrícolas.

2 —; A Junta de Freguesia de Montargil já deu a sua ' concordância à criação da nova freguesia de Foros de

Arrão. Em igual sentido se pronunciou a Câmara Municipal de Ponte de Sor.

3 — A criação da freguesia de Foros de Arrão integra, com a criação das novas freguesias de Longomel e Vila de Açor. o reordenamento da área do Município de Ponte de Sor, tal como tem sido entendido pelas autarquias locais e populações interessadas. O presente projecto de lei e o que propõe a criação das 2 freguesias referidas deverão, por isso. ser apreciadas em conjunto.

4 — A população de Foros de Arrão tem vindo a reivindicar a criação da freguesia há vários anos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criado no Município de Ponte de Sor a freguesia de Foros de Arrão, com sede na povoação do mesmo nome.