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II SÉRIE — NÚMERO 10

4 — O processo de criação das novas freguesias tem o apoio e concordância da Junta de Freguesia de Ponte de Sor. bem como da Câmara e Assembleia Municipal daquela vila.

Os elementos descritivos das novas freguesias foram enviados, oportunamente, à Comissão de Administração Interna e Poder Local, a fim de instruir o respectivo processo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

São criadas no Município de Ponte de Sor as freguesias de Longomel e Vale de Açor. com sede nas povoações do mesmo nome.

ARTIGO 2 o

Os limites das novas freguesias são os constantes do mapa anexo, que para todos os efeitos faz parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 3°

Enquanto não estiverem constituídos, os órgãos autárquicos das freguesias de Longomel e Vale de Açor. a

Assembleia Municipal de Ponte de Sor. no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma, comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82; constituída por:

2 representantes da Assembleia Municipal de Ponte de Sor:

2 representantes da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

2 representantes da Assembleia de Freguesia de

Ponte de Sor: 2 representantes da Junta de Freguesia de Ponte de • Sor: •

5 representantes' da área de Longomel: 5 representantes da área de Vale de Açor.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias de Longomel e Vale de Açor terão lugar entre o 30.° e 90° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Silva Graça—■ Anselmo Aníbal.

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