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II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 134/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OUTEIRO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

A maioria da população residente na povoação de Outeiro da Cabeça pretende desvincular-se da freguesia de Maxial, a que actualmente pertence, passando a constituir uma nova freguesia do concelho de Torres Vedras.

Outeiro da Cabeça, que actualmente abrange mais de 600 fogos habitacionais (mais de 2000 habitantes), situa-se numa zona essencialmente industrial e agrícola, com predominância para a indústria de cerâmica (com cerca de 400 trabalhadores). .

A principal razão apresentada pela população de Outeiro da: Cabeça para a constituição da nova freguesia consiste na distância, de cerca de 17 km', a que se encontra, da sede da actual junta de freguesia, sita no por voado de Maxial. Tal distância acarreta, evidentemente, despesas e incómodos, evitáveis com. a criação da nova freguesia. ' , •' . ' >.; ¿

Os estudos efectuados (pela-Junta, distrital, já há um bom número de anos) mostram .hão' só. a viabilidade da nova freguesia, como também provam que se encontra acautelada a viabilidade da freguesia de origem.

Do processo respectivo constam as numerosas diligências feitas pela comissão de moradores de Outeiro da Cabeça desde 1975 até hoje, bem como á concordância manifestada pelas comissões, administrativas que ao tempo (1975-1976) asseguravam'á gestão das autarquias interessadas (Município de Torres Vedras e freguesia de Maxial). " " ' ' \

Nestes termos, os deputados abaixo, assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam- o seguinte projecto de lei:

ÁRTICO Io ;

É criado no Município de Torres Vedras a freguesia de Outeiro da Cabeça, com sede na povoação do'mesmo nome. *.V.:

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Outeiro da Cabeça, conforme mapa anexo, são os seguintes:

• , Limites da freguesia de Outeiro da Cabeça:

a) Este. norte e oeste: os actuais limites da fregue-

sia de Maxial:

b) Sul: uma linha que. partindo do marco da fre-

guesia n.° 48 (Maxial) vai encontrar a ribeira, conhecida por várias designações (rio das Pedras, rio do Zé Inácio, rio das Passadeiras. . rio do Poço Redondo e rio do Vale de Enxames), terminando no cruzamento desta ribeira com a linha que parte do marco da freguesia n.° 33 para sul.

ARTIGO 3°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Outeiro da Cabeça, a Assembleia Municipal de Torres Vedras, no prazo máximo de 15 dias. a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes,'previstos na Lei n.° 11/82. constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de Torres - Vedras:

1 representante da Câmara Municipal de Torres Vedras:

1 representante da Assembleia de Freguesia de Maxial:

1 representante da Junta de Freguesia de Maxial: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Outeiro da Cabeça terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: SfVva Graça — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Octávio Teixeira — José Magalhães — Alda Nogueira — João Amaral — Maniiel Lopes — Odete Filipe.