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28 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia do Ciborro terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Juriho de 1983. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — António Murteira — Vidigal Amaro — Belchior Pereira — Francisco Miguel — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.° 157/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTE GORDO NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

A criação da freguesia de Monte Gordo traduzir-se-á em evidentes benefícios para a sua população, constituída actualmente por cerca de 2500 habitantes.

A criação da autarquia será. por um lado, uma contribuição poderosa para a resolução de múltiplos problemas com que se defrontam (designadamente em matéria de saneamento e limpeza, construção e reparação de caminhos, construção de um cemitério, etc). Por outro lado, evitará os transtornos causados aos habitantes nas deslocações que são obrigados a fazer à sede da freguesia para obterem os documentos de que necessitam.

Essas mesmas razões levaram mais de 1000 habitantes a subscreverem um abaixo assinado solicitando a criação da freguesia.

Monte Gordo está já dotada de farmácia e igreja. As suas actividades económicas situam-se principalmente no campo da hotelaria (com várias unidades hoteleiras de vária dimensão, um casino, parque de campismo, etc.) e da pesca (cerca de 100 pescadores). Tem um sector de comércio muito desenvolvido. Por outro lado. a população flutuante, no mês de Agosto, ascende às 15 000 pessoas.

Quanto a freguesia de origem (Vila Real de Santo António), não será privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção. De resto, a respectiva Assembleia de Freguesia já deu parecer favorável à criação da nova freguesia de Monte Gordo, aprovando (com a substituição de uma palavra) uma proposta nesse sentido apresentada pela APU.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criado no Município de Vila Real de Santo António a freguesia de Monte Gordo com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Monte Gordo, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de Monte Gordo.

Sul: Oceano Atlântico:

Norte: concelho de Castro Marim;

Poente: idem;

Nascente: sítio das Hortas e Matas Nacionais, freguesia de Vila Real de Santo António.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Monte Gordo, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituído por:

1 representante da Assembleia Municipal de Vila

Real de Santo António; I representante da Câmara Municipal de Vila Real

de Santo António; 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vila

Real de Santo António; 1 representante da Junta de Freguesia de Vila Real

de Santo António; 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os

n.os 2 e 3 do artigo. 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Monte Gordo terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983 — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Tengarrinha — Silva Graça — Anselmo Aníbal.