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28 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 2°

(Conteúdo do direito à objecção de consciência)

0 direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar armado, quer em tempo de paz. quer em.tempo de guerra, e implica para os. respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico,adequado à sua situação.

ARTIGO 3." (Serviço cívico)

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja nem seja susceptível de vir a estar vinculado ou subordinado' a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico será organizado em diploma regulamentar e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:

a) Assistência hospitalar:

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde

pública:

c) Luta preventiva contra o tabagismo, o alcoolismo

e a droga;

d) Colaboração em acções de alfabetização e pro-

moção cultural;

e) Protecção do meio ambiente e do património

cultural:

f) Colaboração nas acções de estatística civil;

?) Assistência a turistas, emigrantes, deficientes, crianças e idosos:

h) Combate a incêndios e socorros a náufragos;

/) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

/) Primeiros socorros em caso de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos:

/) Manutenção e repovoamento da floresta;

m) Manutenção e construção de estradas e de caminhos municipais.

3 — Na atribuição de funções aos objectores de consciência serão tidas em conta as respectivas habilitações literárias e profissionais.

4 — O serviço cívico poderá ser também prestado em território estrangeiro, nas áreas referidas no número anterior, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte.

ARTIGO 4°

(Duração e penosidade do serviço cívico prestado pelos objectores de consciência)

0 serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terão a duração e a penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

ARTIGO 5.° (Equiparações)

1 — O regime de remunerações e de assistência social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar armado.

2 — Os objectores de consciência serão dispensados de incorporação no serviço cívico nos termos previstos para a dispensa do serviço militar armado.

3 — A obrigação de prestação do serviço cívico pelos objectores cessa na idade em que findam as obrigações militares.

CAPÍTULO II Situação jurídica do objector de consciência

ARTIGO 6.°

(Aquisição da situação de objector de consciência)

A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

ARTIGO 7°

(Conteúdo da situação)

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

ARTIGO 8°

(Convocação extraordinária e requisição)

1 — Os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente um serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis, de carácter exclusivamente civil.

ARTIGO 9° (Regime de prestação do serviço cívico)

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta a mentalidade idealista, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — A manifestação de vontade do objector de consciência em termos de preferência concreta por funções a desempenhar no serviço cívico deve ser atendida na medida do possível.

ARTIGO 10° (Inabilidades)

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou priva-

da, que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza:

b) Ser titular de licença administrativa de detenção,

uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma

de defesa, quando por lei a mesma é inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de

armas de qualquer natureza ou no fabrico e