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28 DE JUNHO DE 1983

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negam a pegar em armas por motivos de consciência, quando aceitam servir a Comunidade de outra forma (Constituição Pastoral sobre a Igreja no Mundo Contemporâneo. «Gaudium et Spes», artigo 79.°. 3.°. in fine).

De igual forma têm advogado a consagração legislativa da objecção de consciência diversas outras instâncias de erande prestígio, como a Comissão Internacional de Juristas, o Conselho Ecuménico das Igrejas, o Congresso Mundial sobre a Religião e a Paz, a Comissão Pontifícia Justiça e Paz, a Comissão dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, o Conselho Mundial da Igreja, a UNESCO, entre outras.

Pela sua relevância merecem referência especial.a Resolução n.° 337, de 26 de Janeiro de 1967, da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa e a Acta Final da Conferência de Helsínquia de 1975.

Afirma o primeiro daqueles textos:.

Artigo 1.° — As pessoas sujeitas ao serviço militar e que por razões de consciência ou de convicções profundas derivadas da religião, da ética, da moral, do humanismo, da filosofia, ou de outros motivos similares, recusam cumprir o serviço militar, devem usufruir de um direito pessoal, para serem livres da obrigação de um tal serviço.

Art. 2.° — Este direito deve ser considerado como a sequência lógica dos direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 9° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. '

Por seu turno a Acta Final de Helsínquia dispõe: -

Os Estados participantes respeitarão os direitos do homem e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença de todos, sem distinção em função da raça, do sexo, do idioma ou da religião.

Promoverão e encorajarão o exercício efectivo dos direitos e liberdades civis, políticos, económicos, sociais e culturais e outros direitos e liberdades decorrentes da dignidade inerente à pessoa humana e que são essenciais à sua realização livre e integral.

Neste contexto os Estados participantes reconhecerão e respeitarão a liberdade do indivíduo de professar e praticar, individual ou colectivamente, a sua religião ou crença, actuando de acordo com os ditames da sua própria consciência.

4 — Em Portugal, só com o movimento militar de 25 de Abril de 1974 e com o fim da guerra colonial se tornou possível equacionar a uma nova luz a problemática da objecção de consciência. É assim que a Constituição da República reconhece nos seus artigos 41.°, n.° 5, e 276.°. n.° 4, o direito à objecção de consciência «prestando os objectores de consciência serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado».

A iniciativa legislativa que ora se retoma visa precisamente garantir, no plano jurídico, as condições de exercício de tal direito constitucional consagrado.

Foram especialmente considerados na sua elaboração:

a) A proposta de lei n.° 164/11, da responsabilidade do então Ministro da Defesa Firmino Miguel, aprovada em Conselho de Ministros em 14 de

Março de 1978 e que não viria a ser.discutida pelo Parlamento em virtude da demissão do II Governo Constitucional:

b) O documento «Estatuto do Objector, de Cons-

ciência perante o Serviço Militar», elaborado pela Associação Livre de Objectores e Objec-toras de Consciência, datado de 10 e 11 de Janeiro de 1981. e o parecer da Procuradoria--Geral da República sobre esse documento de 29 de Julho de 1981:

c) O projecto de proposta de lei relativo ao estatuto

do objector de consciência elaborado pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como.o parecer que sobre ele incidiu da responsabilidade da Procuradoria-Geral da República de 12 de Maio de 1981:

d) Os projectos de lei n.° 204/11, do PS.

n.° 205/11. da ASDI, e n.° 206/11, da UEDS. bem como o parecer da Procuradoria-Geral da República sobre eles emitido em 12 de Junho de 1981;

e) A proposta de lei n.° 74/11. da responsabilidade

do então Ministro da Defesa Nacional Diogo Freitas do Amaral:

f) O debate parlamentar sobre as iniciativas legislati-

vas referidas nas duas alíneas antecedentes (Ia série do Diário da Assembleia da República. n.° 25/11. de 12 de Dezembro de 1981): ç) As conclusões da subcomissão criada no âmbito da Comissão de Direitos. Liberdades e Garantias [integrando os deputados Adérito Campos (PSD), Luís Patrão (PS). João Morgado (CDS), Lino Lima (PCP) e António Vitorino (UEDS)l;

h) O despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de 6 de Junho de 1975. bem como a circular n.° 3696/PR, de 23 de Dezembro de 1976. do Estado-Maior do Exército, e a nota n.° 1030/DA3, de 23 de Dezembro de 1976. da DIPES do Estado-Maior--General das Forças Armadas.

5 —-A definição do Estatuto do Objector de Consciência parte da construção, com acolhimento constitucional, de que existem pessoas que fundam a sua própria dignidade humana em convicções de ordem muito variada mas que se traduzem enquanto normas de .conduta, na convicção da ilicitude de tirar a vida ou usar de meios violentos contra o seu semelhante, mesmo que tal se verificasse por razões de defesa nacional, colectiva e pessoal.

Optou-se, pois. por uma definição de objector de consciência relativamente ampla, na senda da Resolução n.° 337 da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, abrangendo um leque diversificado de motivações conducentes à objecção-de consciência (artigo 1.°).

As nobres razões que fundam a objecção de consciência não podem deixar de ser sublinhadas nomeadamente na definição do serviço cívico alternativo. Com efeito, permite a Constituição da República que o objector de consciência, liberto do serviço militar, seja obrigado a prestar em alternativa um serviço cívico. Pretende-se com tal solução que o tratamento da objecção de consciência não coloque os objectores numa situação de qualquer tipo de desmerecimento ou de marginalização social. Por isso se entendeu que,o serviço cívico deve contemplar actividades de natureza social e cultural