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28 DE JUNHO DE 1983

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' cões que não possa obter dentro daquele prazo ou miando tenha de aguardar resposta a'consulta feita a instância superior. '

; ARTIGO 20.°

^ ' (Interrogatórios)

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Dentro de '10 dias, findo ò prazo referido nó ártico anterior, será proferido despacho saneador, nos termos da lei processual civil, em que. porém, hão se tomará conhecimento do pedido.

. l:2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo desienado dia. no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas pára b depoimento de' parte.

. 3'—O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais. tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor, e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.

4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos corri competênr cia especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa invocada pelo autor.

ARTIGO 21° (Novas diligências)

1 — Realizados os interrogatórios, poderá ■ ainda o juiz. no prazo de 5 dias. proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n.° 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.

2 — No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.

ARTIGO 22." (Decisão)

1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou. caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 20.°. deverá o juiz, no prazo dè 8 dias. conhecer do pedido.

2 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados factos que de forma inequívoca demonstrem simultaneamente:

a)-.A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal:

h) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordern religiosa, moral, humanista ou filo-. sófica:

r) Comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.

3 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à compe-

tente conservatória do registo civil, enviando-se, ainda, boletins ao registo criminal.

4 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.

ARTIGO 23.° (Má fé)

Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção motivada por razões de ordem religiosa, moral, humanista ou filosófica, mas apenas por razões egoístas, temos de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multas como litigante de má fé e nas custas do processo.

ARTIGO 24 0

(Direito subsidiário)

Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e Anais

ARTIGO 25.° (Regime transitório especial)

1 — Qualquer cidadão que. à data da publicação do presente diploma, tenha iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenha terminado a prestação do serviço efectivo nas forças armadas poderá, para efeitos da prioridade conferida no artigo 27°, propor a acção destinada a obter a situação de objector de consciência no prazo de 90 dias a contar daquela publi1 cação.

2 — Qualquer cidadão que à data da publicação do presente diploma haja já declarado às entidades militares ser objector de consciência e se encontre a aguardar definição da sua situação, fará prova, perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias a contar daquela data. de que interpôs a acção prevista no número anterior, sob pena de poder ser incorporado num dos 3 tumos de incorporação seguintes ao termo daquele.

3 — Aplica-se aos cidadãos referidos no n.° I o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15°

ARTIGO 26° (Cidadãos na disponibilidade ou na reserva)

1 — Os cidadãos na situação de disponibilidade, licenciados territoriais ou na reserva territorial, poderão, no prazo de 90 dias a partir da data de publicação do presente diploma, propor acção a solicitar a atribuição da situação de objector de consciência.

2 — Os cidadãos referidos no número anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados, mediante certidão do tribunal, de que interpuseram a acção a que se refere o mesmo número, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar armado.