O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

420

II SÉRIE — NÚMERO 10

artigo 3°

(Regulamentação)

O funcionamento do Conselho Superior de Protecção e Segurança Nuclear será regulamentado, no prazo de 90 dias a contar da data de promulgação da presente lei,, por decreto, em que fixará igualmente os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César de Oliveira — António Vitorino — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 167/111 LEI DA CAÇA

1 — O nível de degradação atingido pela fauna cinegética nacional não permite, quando se pretenda perser-var o pouco que dela ainda resta e lançar as bases dq indispensável repovoamento, que se adie por mais tempo a definição e implementação de, úma política visando a sua salvaguarda e fomento.

2 — A regulamentação do exercício da caça é elemento essencial a uma tal política impondo-se por isso mesmo, que se tracem com urgência as bases dessa regulamentação, substituindo-se a legislação em vigor por lei que enquadre a prática venatoria de forma a assegurar-se o acesso de todos os seus exercícios e a garantir o desenvolvimento ordenado dos recursos 'cinegéticos nacionais.

3 — O reconhecimento de que a fauna cinegética é património nacional, sendo inaceitável que constitua fonte de privilégios, e de que a caça é um direito de todos, limitável apenas por razões de conservação e ordenamento daquele património são princípios em que deve, necessariamente, assentar a regulamentação da caça. Nesta óptica deverão ser banidas todas as descriminações no.exercício daquele direito e recusada a reposição — sob qualquer forma — do regime das coutadas que a pretexto da protecção e fomento da caça mais não são que o suporte de privilégios inadmissíveis.

Aceites estes princípios caberá à lei disciplinar a caça com o objectivo fundamental de garantir a conservação e o fomento da fauna cinegética, a perservaçáo do meio ambiente e o equilíbrio ecológico.

4 — 0 projecto de lei da caça agora apresentado pelo Grupo Parlamentar da UEDS — que retoma em parte, nas suas grandes linhas, o projecto elaborado por diversas organizações de caçadores, entre as quais o Clube de Caçadores de Aveiro — procura respeitar os princípios referidos nos números anteriores e pretende ser. antes de mais nada. uma base de trabalho que permita à Assembleia da República o debate aprofundado das questões que nele se abordam.

Com este projecto de lei abre-se assim caminho à indispensável revisão da legislação actual, por forma a que venha a ser garantida a efectiva democratização do exercício da caça de par com uma real protecção, conservação e fomento do património cinegético nacional.

5 — De acordo com o exposto, os. deputados do Agrupamento Parlamentar União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) abaixo assinados apresentam

à Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais, aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Regime geral

Capítulo I ' Princípios gerais

, artigo l.°

(Animais de caça)

São designados animais de caça. para efeitos legais, os mamíferos! e aves bravias, incluindo os temporariamente sujeitos a cativeiro, bem como os animais domésticos que hajam perdido essa condição.

artigo 2° , (Património cinegético)

1 — Os animais de caça constituem a fauna cinegética, recurso natural renovável.

2 — O património cinegético nacional é constituído por toda a fauna ciriagética que habita em território nacional ou por ele transita.

artigo 3.° , (Ordenamento cinegético)

0 conjunto de medidas e acções visando a conservação, fomento e exploração racional da caça constituem o ordenamento cinegético. ,

artigo 4° (Política de ordenamento cinegético)

1 — Compete ao Estado zelar pelo património cinegético nacional provomendo o seu ordenamento em estreita colaboração com as organizações representativas de caçar dores e agricultores.

2 — A política nacional de ordenamento cinegético subordinar-se-á obrigatoriamente aòs seguintes princípios.

a) Manutenção do equilíbrio ecológico: ^Valorização das zonas rurais e melhoria das condições de vida das suas populações: 1 r) Liberdade de acesso áo exercício da caça. limitado apenas pelos imperativos de conservação e renovação do património cinegético: d) Participação dos caçadores e agricultores na defi-' 1 nição da política cinegética.

, . artigo 5°

' (Exercido da caça ou acto venatório)

Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade nomeadamente a procura, a espera e a perseeuição que tenha por objectivo capturar, vivos ou mortos, animais de caça.

. artigo 6°

> •, (Direito de caça)

A todos é reconhecido ò direito de caça desde que em conformidade com as normas legais e regulamentares quanto aos requesitos pessoais, modo. tempo e lugar em