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28 DE JUNHO DE 1983

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se omite assim como a forma como se diz,' vem necessariamente condicionar as tomadas de posição colectivas às quais servirão de base. Daí a sua importância social e política.

3 — A legislação portuguesa sobre protecção e segurança nuclear é dispersa e foi. ,na sua grande maioria, elaborada numa época em que os problemas estavam lonee de ter a importância que hoje assumem, dada a eeneralização do emprego de, radionuclídeos e de radiações ionizantes em técnicas correntes quer no campo da saúde, quer no campo da agricultura ou da indústria, para não falar já da investigação científica nos mais diversos ramos, e. sobretudo, dos efeitos directos da implantação das centrais nucleares, que são.já um facto, no caso das instalações nucleares espanholas nas nossas fronteiras.

O diploma fundamental, ainda em vigor, no que se refere às percentagens de radionuclídeos no ar e na água e às doses máximas admissíveis é o Decreto-Lei n.° 44 060. de 25 de Novembro de 1961. Poderá dizer--se que os valores aí fixados se mantêm ainda hoje. É discutível, tal como é discutível a eficácia de uma protecção com base num conceito de dose que sofreu, ele próprio, alguma evolução nos últimos 20 anos. •

Além deste decreto-lei e de algumas, normas internacionais adoptadas —com as , suas posteriores alterações — por legislação de 1964, sobre transporte de material activo, e ainda das disposições sobre navios nucleares cujo preâmbulo revela hoje, pelo menos, a ingenuidade do legislador, os textos' de maior relevância nesta matéria são os acordos luso-espanhóis de 1971 e 1981.

A actualização e a sistematização deste conjunto de diplomas impõe-se. tal como se impõe um debate nacional sério capaz de conduzir a uma maior e eficaz protecção das populações e do meio ambiente.

4 — Os organismos que neste momento detêm as funções de preparar e elaborar os diplomas sobre protecção e segurança nuclear e de velar pela'sua'aplicação são vários e não está previsto a sua coordenação. Não estão tão-pouco garantidos os mecanismos que permitam a suà acção eficaz em todos os domínios erri que hoje a utilização de material activo ou de radiações ionizantes se transformam num acto quotidiano.'Daí'resulta uma dilúi-

Xção de competências e de responsabilidades,que.se traduz numa situação de protecção limitada e parcelar, carecendo de uma componente essencial— a da consciencialização das populações face ao problema que só pode resultar de uma acção pedagógica eficaz, numa palavra, de uma acção de democratização dos conhecimentos.

5 — Nesta óptica, e considerando que a protecção e segurança nuclear não é apenas um problema técnico, a resolver pelos técnicos dependente da decisão de qualquer governo, mas também uma questão política que exige o controle de todas as forças políticas, os deputados abaixo assinados, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, apresentam ò seguinte projecto de lei: :■ ■ •

ARTIGO i.°

(Conselho Superior de Protecção e segurança Nuclear)

É criado o Conselho Superior de Protecção e Segurança Nucelar. com a seguinte composição: . . ,

o) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida. que presidirá: -

h) 1 representante do Ministério da Indústria e Energia;

c) 1 representante do Ministério da Agricultura, Co-. ' mércio e Pescas;

d) I representante da Secretaria de Estado da ■ Saúde; -

e) 1 membro designado pelo Conselho Superior de

Defesa Nacional;

f) 3 membros eleitos pela Assembleia da República

por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 2°

(Competências) --'

Ao Conselho Superior de Protecção e Segurança Nuclear competirá:

íjV Coordenar os programas e fiscalizar as activida-; "■' des dos diversos serviços de protecção e segurança nuclear;

b) Dar parecer sobre os estudos ou planificações, localização e funcionamento de centrais nucleares e instalações radioactivas: . .,. c) Autorizar a construção e funcionamento de instalações nucleares e radioactivas, sejam de natureza civil ou militar;

. .d) Pronunciar-se sobre o transporte e armazenamento de material radioactivo e sobre trânsito e estacionamento e instalações nucleares móveis:

e) Elaborar as normas a que deverá obedecer o de-

.....pósito dè detritos ■ radioactivos, em'território

v- nacional ou nas águas territoriais, incluindo os

resultantes da mineração do urânio e fiscalizar 0 a aplicação dessas normas:

' f) Dar parecer sobre quaisquer acordos internacionais que envolvam a utilização de energia nuclear ou processos tecnológicos que impliquem a produção ou utilização de radiações ionizantes;

?) Fiscalizar as condições de aplicação de acordos internacionais sobre energia nuclear, designadamente do Acordo entre Portugal e a Espanha para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, de 14 de Janeiro de 1971. e do Acordo Luso-Espanhol sobre. Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira,'de 13 . de Julho de 1981:

. . h) Fiscalizar a actividade da Empresa Nacional de Urânio no que se refere a todo'o ciclo do combustível e, em particular, a mineração; /) Assessorar a Assembleia da República e o Governo na revisão e actualização da legislação sobre protecção e segurança nuclear e radioló-gica:

v i) Contribuir para a efectiva participação dos cida-1 dãos nas grandes opções políticas que envol-

vam problemas de protecção e segurança nuclear, nomeadamente através da criação e ; manutenção de um serviço de informação e • divulgação dirigido à opinião pública.