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28 DE JUNHO DE 1983

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que pode ser exercido esse direito e ainda quanto aos processos utilizáveis e às espécies que podem ser objecto de caça.

Capítulo II Do exercido da caca

artigo 7.°

(Exercício do direito de caça)

Só é permitido o exercício do direito de caça aos detentores da carta de caçador e das licenças e demais documentos legalmente exigíveis.

artigo 8° (Carta de caçador)

1 — São condições requeridas para a obtenção da carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 anos para a

caça sem recurso a armas de fogo:

b) Não ser portador de anomalias psíquicas ou de

deficiência orgânica ou fisiológica que tome perigoso o exercício da caça:

c) Não estar proibido do exercício da caça por

disposição legal ou decisão judicial.

2 — Aos menores é exigida para a obtenção da carta de caçador autorização escrita de quem legalmente os represente.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas ao emprego de armas de fogo.

artigo 9.° (Obtenção da carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador depende de exame a realizar perante os serviços competentes do Estado e representantes das organizações de caçadores, tendo em vista avaliar da aptidão e conhecimentos requeridos pelo exercício da caça por parte do candidato:

2 — As matérias sobre que versará o exame referido no número anterior, bem como as normas relativas à sua realização, serão fixadas por portaria do Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas, ouvidas as organizações representativas dos caçadores, devendo ser compiladas em livro próprio a editar pelos serviços oficiais.

3 — São dispensados do exame referido no n.° l os titulares de carta de caçador válida à data da entrada em vigor da presente lei.

4 — Os titulares de carta de caçador condenados por infracção às disposições legais e regulamentares sobre caça podem ser sujeitos ao exame a que se refere o n.° I como condição de manutenção da referida carta.

5 — As cartas de caçador estão sujeitas a licença.

artigo 10°

(Uso de armas de fogo ou meios especiais de c?ça)

A utilização de armas de fogo ou meios que requeiram autorização especial dependem da respectiva licença.

artigo 11° (Dispensa da carta de caçador)

1 — Estão dispensados da carta de caçador:

a) Os membros das missões diplomáticas e consula-

res acreditados em Portugal, quando em regime de reciprocidade:

b) Os estrangeiros e nacionais não residentes em

território português desde que habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

2 — O exercício dá caça pelos indivíduos referidos no n.° I. fica dependente de licença especial.

3 — Não poderão beneficiar da regalia contida no n.° 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais e regulamentares sobre o exercício da caça.

artigo 12.° (Limitações ao exercício da caça)

1 — É vedado o exercício da caça:

a) Aos agentes da autoridade competentes para a

polícia e fiscalização da caça quando no exercício das suas funções: •

b) Às autoridades e agentes de autoridade quando

em uniforme:

c) Aos pastores durante o exercício da respectiva

actividade de pastoricia.

2 — Exceptua-se da proibição estabelecida no n.° 1 a detenção de animais nocivos nas condições em que tal detenção seja autorizada.

artigo 13° (Auxiliares do exercício da caça)

1 — Os caçadores podem recorrer a auxiliares para o transporte de equipamento, munições e caça abatida, bem como fazer-se acompanhar de cães. chamarizes, negaças e aves de presa.

2 — A utilização de batedores só é permitida na caça à raposa, lobos e outra caça maior.

3 — Os chamarizes hão podem ser utilizados na caça de espécies indígenas.

4 —; O emprego de aves de presa só é autorizado na caça de alienaria e falcoaria.

5 — A criação, posse e uso de furão é exclusivamente reservada aos órgãos venatorios competentes para fins de ordenamento cinegético constituindo infracção grave a sua simples detenção em quaisquer outras entidades.

artigo 14° (Licenças de caça)

1 — As licenças de'caça têm a validade temporal e territorial e estão sujeitas a taxa a definir por regulamento.

2 — São criadas licenças para as seguintes modalidades de caça:

a) Caça com espingarda:

b) Caça sem espingarda, exercida a pé com o auxí-

lio de cães e reservada a espécies de pêlo: