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28 DE JUNHO DE 1983

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artigo 22.°

(Campos de treino)

Poderá ser autorizada a instalação de campos de treino de tiro e cães de caça cujo funcionamento obedecerá a regulamentação especial.

artigo 23.° ..

(Calendário da caça)

1 — O exercício da caça só pode ter lugar às quintas--feiras. domingos e feriados nacionais, durante a época geral de caça, e nos períodos especiais referidos nos n.os 4 e 5.

'2 — A época da caça tem início no primeiro domingo do mês de Outubro e termina no último domingo do mês de Dezembro do mesmo ano.

3 — Considera-se período de defeso o que se situa fora da época geral de caça ou dos períodos venatorios especiais fixados nos n.os 4 e 5.

4 — E permitida a caça até ao último domingo do mês de Janeiro de:

a) Pombos bravos nos montados e pinhais e tordos

nos olivais e pinhais situados em áreas delimitadas para esse efeito;

b) Especies aquáticas ou de arribação no salgado e

onde, comprovadamente se verifique não. serem sedentários nem a perdiz nem o coelho.

5 — A caça à rola é permitida a partir de 15 de Agosto, numa faixa litoral de 500 m contados, do mar para o interior e onde comprovadamente se, verifique não serem sedentários nem a perdiz nem o coelho. , ■

6 — As áreas em que pode ter lugar o exercício da caça nas condições referidas nas alíneas a) e b) dó n.° 4 e no n.° 5, serão fixadas por portaria do Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas.

artigo 24."

(Início e termo do período de caça)

1 — O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas poderá mediante portaria:

a) Adiar a abertura da época geral da caça; ' •. _ '

b) Adiar a abertura do período especial fixado para

a caça da rola:

c) Antecipar o encerramento da época geral da

caça;

d) Antecipar o encerramento de qualquer dos perío-

dos especiais de caça fixados no artigo 24.°

2 — O adiamento da abertura da época geral de caça, bem como a antecipação do seu encerramento, podem ser circunscritas a determinadas áreas.

3 — As datas de encerramento da época geral da caça ou de qualquer dos períodos especiais hão podem ser prorrogadas. .

Capítulo V Responsablllade penal e civil

artigo 25°

(Responsabilidade penal)

1 — As infracções à disciplina de caça são puníveis com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente;

a) Pena de prisão efectiva até I ano;

b) Pena de multa de 1000$ até 20 000$; r) Interdição do direito de caçar e perda dos instrumentos e produtos da infracção.

2 — A interdição do direito de caçar, pode vigorar de 1 a, 5. anos ou ser definitiva.

3.— Os instrumentos usados na prática da: infracção quando propriedade de terceiros e utilizados sem seu consentimento não podem ser objecto de apreensão respondendo criminalmente o infractor pelo abuso e sendo a participação deduzida pelo agente do ministério público.

artigo 26°

(Suspensão da pena)

A suspensão da pena. quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

artigo 27.°

(Agravamento das penas)

1 — Quando aquele que haja sido condenado por infracção ou infracções legais sobre o exercício da caça cometa nova infracção antes de, decorridos 5 anos, as penas previstas na presente lei e seus regulamentos serão agravadas paira o dobro.

"2 — Aquele que tendo sido condenado à interdição do direito de caça não respeitar essa interdição é punível com pena de prisão de 1 ano e interdição definitiva do exercício da caça.

artigo 28.»

(Caça em reservas)

A prática da caça em reservas, salvo as excepções previstas na presente lei, e a caça em época de defeso ou com recurso a meios não permitidos, é punível com prisão de um ano e multa e .acarreta sempre a interdição definitiva do direito de. caçar, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

artigo 29°

(Exercício da caça em locais proibidos)

1 — O exercício da caça em locais qnde seja proibida ou em zonas de caça, nos casos não autorizados é punível com prisão de 6'meses e multa'e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por 5 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

artigo 30°

(Caça de espécies probidas)

A caça de espécies cuja captura não seja autorizada é punível com pena idêntica à da infracção referida no artigo 29.°

artigo 31° (Crime público)

Os crimes cometidos no exercício da caça são crimes públicos e puníveis, nos termos gerais, mediante simples denúncia de qualquer pessoa.