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II SÉRIE — NÚMERO 10

efeito, sobre a realização de consultas locais, quando tal seja requerido:

a) Tratando-se de consulta ao nível da freguesia,

por um terço dos membros da respectiva assembleia, pelo presidente da junta em execução de deliberação desta, ou ainda por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia igual a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando esse número for igual ou inferior a 5050 vezes nos outros casos:

b) Tratando-se de consulta a nível municipal, por

um terço dos membros da respectiva assembleia, pela câmara municipal ou ainda por um vigésimo dos cidadãos inscritos nos cadernos de recenseamento da área do município:

c) Tratando-se de consulta ao nível da região admi-

nistrativa, por um décimo dos membros da respectiva assembleia, pela junta regional ou ainda por um décimo dos cidadãos inscritos nos cadernos de recenseamento na área da região administrativa.

3 — O presidente da assembleia da freguesia, da assembleia municipal, ou da assembleia regional convocará a sessão a que se refere o número anterior no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

Artigo 7.°

(Formulação da consulta)

A deliberação da assembleia de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia regional que determine a realização de consulta local deverá comportar obrigatoriamente a formulação da pergunta ou perguntas a submeter, aos cidadãos em termos que permitem uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

TÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e legalidade

Artigo 8° (Apresentação)

1 — Deliberada a realização de consulta local deve essa deliberação ser remetida pelo presidente da assembleia municipal ou da assembleia regional, conforme se trate de consulta ao nível da freguesia ou do município ou de consulta ao nível da região administrativa, ao Tribunal Constitucional no prazo máximo de 5 dias, solicitando a apreciação da sua constitucionalidade e legalidade.

2 — Quando a deliberação haja sido tomada por assembleia de freguesia o seu presidente envia-la-á no prazo máximo de 5 dias ao presidente da câmara municipal respectiva que por sua vez a remeterá ao Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do número anterior.

Artigo 9°

(Recebimento e admissão)

] — o pedido de apreciação da constitucionalidade e legalidade da consulta local deverá ser acompanhado de

cópia da acta da sessão do órgão autárquico que deliberou a sua realização.

2 — Autenticado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento imediatamente concluso ào presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão sem prejuízo dos números e artigos seguintes.

3 — Verificando-se qualquer irregularidade processual o presidente notificará o autor do pedido para suprir as deficiências após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.

4 — A decisão do presidente que admite o pedido não faz percludir a possibilidade de o Tribunal vir em definitivo a rejeitá-lo.

Artigo 10.° (Não admissão do pedido)

1 — O pedido não deve ser admitido quando1 formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade ou quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas.

2 — Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.

3 — O Tribunal decide no prazo de 8 dias.

4 — A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.

Artigo (Prazos para admissão).

1 — É de 5 dias.o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 9.°. ou submeter os autos à conferência para efeitos do n.° 2 do artigo 10.°

2 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 8 dias.

Artigo 12.° (Distribuição)

1 — A distribuição é feita no prazo de 3 dias a contar do dia de entrada do pedido no Tribunal.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias.

3 — Distribuído o processo são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 13.° (Formação da decisão)

1 — Com a entrega ao presidente da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 20 dias a contar do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 14.°

(Notificação da decisão)

Proferida a decisão o presidente mandará imediatamente notificar a entidade requerente.