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28 DE JUNHO DE 1983

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Artigo 15.° (Notificações)

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas conforme os casos de cópia do despacho ou de decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 16.° (Prazos)

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores e seguintes é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias quando os actos respeitam a entidade sediada fora do continente da República.

TÍTULO III Capacidade de voto

Artigo 17,°

(Capacidade de voto)

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia a que a consulta respeite.

Artigo 18.° (Incapacidade de voto) Não gozam de capacidade de voto:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julga-

do: i

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,

ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de 2 médicos:

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão

enquanto não hajam expiado a respectiva pena, os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

TÍTULO IV Organização do processo de consulta

• CAPÍTULO I Marcação da data da consulta Artigo 19.° (Marcação da consulta)

1 — Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia regional, quando a consulta respeite uma região administrativa ou o presidente da assembleia municipal quando a consulta respeite um município ou uma freguesia, fixará a data da consulta no prazo máximo de 90 dias e no prazo mínimo de 60 dias.

2 — Quando se trate de consulta a nível de freguesia o presidente da assembleia municipal ouvirá obrigatoria-

mente a junta de freguesia respectiva antes de fixar a data da consulta.

3 — A publicação da data da consulta será feita por edital a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que a consulta diga respeito e por anúncio em 2 jornais diárias de circulação nessa mesma área.

CAPÍTULO li Designação de mandatários Artigo 20.° (Designação de mandatários)

1 — Os partidos políticos designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeite a consulta um mandatário que os represente em todas as operações a ela referentes.

2 — A designação far-se-á por escrito ao presidente da câmara municipal ou aos presidentes das câmaras municipais da área administrativa abrangida pela consulta.

3— Os signatários dos requerimentos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 6.° deverão indicar nesse mesmo requerimento, de entre si, um mandatário e um suplente, que os representará em todas as operações referentes ao processo da consulta.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto Artigo 21.° (Assembleia de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de 800 eleitores serão divididas em secções de voto de maneira que o número de votantes de cada uma não ultrapasse sensivelmente aquele limite.

3 — Compete ao presidente da câmara, fixar até ao 35.° dia anterior ao dia da consulta os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Desta decisão podem as juntas de freguesia, ou 10 cidadãos eleitores da freguesia, recorrer, no prazo de 2 dias, para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

4 — Nas freguesias de lugares muito dispersos ou quando o número de eleitores o justifique, poderão ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio, providenciando para tal os presidentes das câmaras municipais, ou administradores de bairro, no sentido do adequado desdobramento dos cadernos de recenseamento.

Artigo 22.°

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a consulta local às 8 horas da manhã em todo o território por ela abrangido.

Artigo 23.°

(Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municí-