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28 DE JUNHO DE 1983

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fiquem nos termos legais a impossibilidade de exercerem essas funções, serão imediatamente substituídos pelos presidentes das câmaras municipais que tomarão públicas essas nomeações.

Artigo 29.°

(Constituição das mesas)

• i .— A mesa da assembleia de voto não pode constituir-se antes da hora marcada nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da própria consulta.

2 — Logo após a constituição da mesa é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia, um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de cidadãos inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações de voto, a fim de que estas possam começar à hora fixada. '

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa de entre cidadãos de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia e mediante acordo maioritário dos delegados presentes, os substitutos dós membros ausentes, considerando sem efeito, a partir desse momento^ a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido. O nome dos membros faltosos é comunicado por escrito, pelo presidente da mesa constituída, ao tribunal competente para efeitos da aplicação do disposto no artigo 135.° "'

5 — Os membros das mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência' ao respectivo emprego ou serviço no dia da consulta e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo, para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade. 1

^ Artigo 30.° ' ';l

(Permanência da mesa)

1 — Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no, local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações é necessário a presença, em cada momento do presidente ou do. seu suplente e de, pelo menos 2 vogais.

Artigo 31.° (Poderes dos delegados) ;

Os delegados terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por

forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscita-

rem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento: r) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de escrutínio: .'•■•!..

(A Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto. a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

Artigo 32.° (Cadernos de recenseamento)

1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das mesas, a comissão recenseadora deve fornecer àqueles, até 2 dias antes da data fixada para a consulta. 2 cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 —r Quando.houver desdobramento da assembleia de voto. as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos cidadãos que hajam.de votar em cada secção de voto.

3 — Os delegados podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 33.° (Outros elementos de trabalho da.mesa)

1 — O presidente da câmara municipal entregará a cada presidente da assembleia de voto. 2 dias antes do dia fixado para a consulta, um caderno destinado às actas das operações de escrutínio com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas rubricadas, bem como os impressos, mapas e restante material que se tornem necessários.

2 — A entidade referida nq número anterior entregará também a cada presidente de assembleia de voto, até 2 dias antes do dia designado para a consulta, os boletins de voto.

TÍTULO V Campanha de propaganda

CAPÍTULO I Princípios gerais 'Artigo 34°

(Propaganda)

1 — A propaganda tendo por objecto uma consulta local fica submetida às disposições dos artigos seguintes.

2 — Entende-se por propaganda toda a actividade que vise directa ou indirectamente influenciar o sentido de voto dos cidadãos que participem na consulta, seja actividade dos partidos políticos dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, de grupos de cidadãos ou de quaisquer outras pessoas, seja a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 35.°

(Inicio e termo da campanha de propaganda)

A campanha de propaganda iniciar-se-á no 10.° dia anterior ao dia fixado para a consulta e finda na véspera do dia marcado para o sufrágio.

Artigo 36.°

(Promoção e realização da campanha)

A promoção e realização da campanha de propaganda caberá aos partidos políticos e ao órgão autárquico ou