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28 DE JUNHO DE 1983

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horas, logo que tiverem votado todos os cidadãos presentes na assembleia de voto. ....

Artigo 66.° ■ ■ ■ i (Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não pode verificar-se a votação em qualquer assembleia se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a sua interrupção por mais de 3 horas ou se na freguesia sé registar uma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a consulta ou nos 3 dias, anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a consulta realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, consideran-do-se sem efeito quaisquer actos,.que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a consulta se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil quer através do conhecimento dos factos originadores da não realização, ou da interrupção da votação, quer através de solicitação, feita pelas câmaras. municipais, juntas de freguesia ou presidentes das mesas das assembleias de voto.

Artigo 67.° (Policia da assembleia de voto) .

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos votantes, manter a ordem e, em geral, regular a policia na assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia e são-mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 68.°

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

E proibida a propaganda dentro das assembleias e fora delas, até à distância de 100 m.

Artigo 69.° (Proibição da presença de não votantes)

1 — O presidente da assembleia de voto deve mandar sair do local onde esta se encontrar reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de mandatários ou delegados.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos\ór-gãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

í?) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento'comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam; . .

b) Não colher imagens, nem de: qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto,,a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; .. .

c) Não obter outros elementos de reportagem que

possam violar o segredo do voto, quer no in-

terior da assembleia ou secção de voto quer no exterior dela, até à distância de 300 m; d) De um modo geral, não perturbar o sufrágio.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior, só podem ser transmitidos após. o encerramento das assembleias de voto.

Artigo 70.°

(Presença de força armada)

. 1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m, é proibido a presença de força armada.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia de voto quer na sua proximidade, ou ainda em Caso de desobediência às* suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, reqúe-sitar a presença dé força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade por qualquer outro meio, com menção na acta das razões da requisição e do período da sua presença.

3 — 0 comandante da força armada que possua indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do sufrágio devendo retirar-se assim que, pelo presidente ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando se verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada ou seu delegado credenciado pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 suspendem-se as operações de sufrágio até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade das operações na respectiva assembleia.

' . ■ Artigo 71.° (Boletins de voto)

T — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a pergunta ou perguntas formuladas aos cidadãos e são impressas em papel branco liso e não transparente.

'2 — O papel é remetido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna aos governadores civis até ao 45.° dia anterior ao da consulta, devendo estes colocá-lo à disposição das câmaras municipais no local por estas designado até ao 40.° dia.

3 — Em cada boletim de voto é também impresso a pergunta ou perguntas formuladas aos cidadãos bem como as palavras sim e não ém linhas sucessivas figurando na linha correspondente a cada uma destas duas últimas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a> escolha do votante mediante uma cruz..

4 — A impressão dos boletins de voto fica a carga das câmaras municipais, devendo estas escolher, até ab 45.° dia anterior ao da consulta preferentemente na área do município ou da região administrativa, as tipografias às quais é adjudicada a impressão. Na impossibilidade de cumprimento por parte das câmaras municipais,'e a solicitação destas compete, aos governadores civis a es-