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II SÉRIE - NÚMERO 10

Artigo 107.°

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)

0 proprietário da sala de espectáculos, ou aquele que as explora, que não cumprir os deveres impostos' pelos artigos 45.° e 49.° é punido com a prisão até 6 meses e multa de 10 000S a 50 000$.

Artigo 108.°

(violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no artigo 46.°, n.° 4, é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 109.° (Danos em material de propaganda)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar, ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000S. v'

2 — Não são punidos os factos previstos nó número anterior se o material de propaganda tiver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 110.° (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar,, retiver ou hão entregar ao destinatário, circulares, cartazes ou papéis de propaganda é punido com prisão até 2 anos e multa de 500$' a 5000$.

Artigo 111.° (Propaganda depois de encerrada a campanha)

1 — Aquele que no dia da consulta ou no anterior fizer propaganda por qualquer meio é punido çom prisão até 6 meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que rio dia da consulta fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 m é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 112.°

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 62.° é punido com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 10 000$.

Artigo 113.° (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 — A infracção ao disposto no artigo 53.° é punida com a multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — A mesma pena é aplicada quando for excedido o limite de despesas fixado no artigo 55.°

3 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de campanha, não as comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o da consulta, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 53.° é punido com prisão até 6 meses e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 114° (Receitas ilícitas)

1 — Os dirigentes de partidos políticos, ou os mandatários que infrigirem o disposto no artigo 54.° são punidos com prisão até 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos é aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos e todos os cidadãos proponentes.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

Artigo 115.° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos ou grupos de cidadãos que infringirem o disposto no artigo 56.° são punidos com multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — Os membros de órgãos centrais dos partidos ou os cidadãos proponentes respondem solidariamente pelo pagamento da multa.

capítulo m

Infracções relativas à consulta

Artigo 116.°

(violação do direito de voto)

,','1.'—Aquele que, não possuindo capacidade de voto se apresentar a votar é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 500$ a 5000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de 6 meses a|2 anos e multa|de 5000$ a 100 000$. :

I 3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 62.° é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 117.°

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito é punido com prisão até 2 anos e multa de 1000$,a 10 000$.

Artigo 118.°

(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente da autoridade que, dolosamente, no dia dá consulta sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio' ou obrigar a permanecer fora dele qualquer cidadão para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 119.°

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 120.°

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente exprimir infielmente a sua vontade.