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II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 132.° (Perturbação das assembleias de voto)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com prisão até 2 anos e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que durante as operações de voto e escrutínio se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias de voto fica sujeito à imediata apreensão da arma e é condenado em prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.

Artigo 133.°

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença dá força armada nós casos previstos no artigo 70.°, n.° 2, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se, injustificadamente, não comparecer. ' .

Artigo 134.° • , "

(Não cumprimento do dever de participação no processo de consulta)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar, essas funções é punido com multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 135.°

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à consulta) 1

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento, os boletins de voto, as actas das-assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à consulta é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 136.°

(Denúncia caluniosa)

Aquele que, dolosamente, imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 137.°

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos responsáveis pela consulta através de recurso manifestamente infundado é punido com multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 138.°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos

necessários para a sua pronta execução ou. ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 139.° (Certidões)

Às certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 5 dias.

Artigo 140° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto de..selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior:

b) Todos os documentos destinados a instruir quais-

quer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei:

V) As procurações forenses a utilizar em reclama-' ções e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo de consulta.

.Artigo 141.°

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das conpetentes repartições ou serviços.

Artigo 142.°

(Açores e Madeira)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos governadores civis são quanto às Regiõess Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pela entidade que o rèsjjectivo governo regional designe.

Artigo 143.°

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especificamente regulado neste diploma aplicam-se, durante o processo de consulta as regras gerais do processo civil comum.

Outras disposições finais e transitórias

Artigo 144.°

• (Registo de consultas)

vO Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas populares locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1983.— Os Deputados da'UEDS: Lopes Cardoso— António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.