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28 DE JUNHO DE 1983

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mentos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta i de assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

I Artigo 94.°

!j (Tribunal competente e prazos)1 ' 1 ' ' '

I! '■ ' ■

! 1 — Das decisões sobre reclamações ou protestos rela-

i. tivos a irregularidades ocorridas no decurso das votações

;>: e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes às I consultas cabe recurso a interpor no prazo de 48 horas a

contar da data de afixação do edital a que se refere o artigo 90.° para o Tribunal Constitucional, que.decide i em plenário.

, 2 — No caso de recurso relativo a autarquias dos

! Açores e Madeira a sua interposição perante o Tribunal

Constitucional pode ser feita por via telegráfica, sem i! prejuízo de posterior envio de todos os elementos de

\ prova.

|. 3 — No prazo de 48 horas o Tribunal em plenário

j decidirá definitivamente do recurso, comunicando ime-

i, diatamente a decisão ao governador civil e à Comissão I Nacional de Eleições.

I Artigo 95.°

I (Nulidade da consulta)

I 1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é

i julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades

! e estas possam influir no resultado geral da consulta,

j 2 — Anulada a votação numa ou mais assembleias de

voto os actos correspondentes são repetidos" no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar,' em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

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f título vm '

j' Ilícitos penais

j CAPfTULO I

! Princípios gerais

Artigo 96.°

(Concorrência com crimes mais graves j _ e responsabilidade disciplinar)

\ 1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a

I aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer

) crime previsto na legislação penal,

j 2 — As infracções previstas nesta lei constituem, tam-

I bém. falta disciplinar quando cometidas por agente sujei-

to a essa responsabilidade.

I Artigo 97.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

J Para além das previstas na lei penal, constituem

circunstâncias agravantes gerais do ilícito:

j a) o facto de a infracção influir no resultado da

1 votação;

■y b) O facto de a infracção ser cometida por membro

de mesa de assembleia de voto ou agente da : administração eleitoral:,

i c) O facto de a infracção ser cometida pelo agente.

Artigo 98.°

(Punição de tentativa e de crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 99.°

(Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 100.° ,

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção dolosa, prevista na presente lei, é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.

Artigo 101.°

' •■(. (Prescrição)

"O procedimento por infracções previstas na presente lei, prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

, . Artigo 102.°

(Constituição como assistentes)

1 — Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais ao disposto na presente lei.

2 — Gozam do mesmo direito, previsto no número anterior'os cidadãos que nos termos do artigo 6.° hajam tomado a iniciativa da consulta.

capítulo n

Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 103.°

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo.39.° que infligirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de 2000S a 20 000$.

Artigo 1,04.°

(Utilização de publicidade corrlercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 51.° é punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 105.°

(Violação da liberdade de reunião)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda é punido com prisão de 6 meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 106.°

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 41.° é punido com prisão até 6 meses.