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II SÉRIE — NÚMERO 10

colha das tipografias, devendo fazê-lo até ao 40.° dia anterior ao da consulta. Compete ainda às câmaras municipais a distribuição dos boletins de voto na área do respectivo município.

5 — O número de boletins de voto, remetidos em sobrescrito fechado e lacrado, é igual ao número de cidadãos recenseados na assembleia ou secção de voto mais 20 %.

6 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao presidente da câmara municipal dos boletins de voto que receberem, devendo ainda devolver--lhes. no dia seguinte ao da consulta os boletins não inutilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos votantes.

Artigo 72.° (Exposição das provas tipográficas)

1 — As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.° dia anterior ao da consulta e durante 3 dias, podendo os interessados reclamar, até ao fim do prazo da exposição, para o juiz da comarca, o qual julga no prazo de 2 dias, sobre o grau de qualidade da impressão dos boletins, tendo em atenção a qualidade exigível em relação a uma impressão ao nível local.

2 — Findo o prazo de reclamação ou decidida a que tenha sido apresentada, pode de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto.

__ Artigo 73.°

(Modo de votação)

1 — Cada cidadão, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o seu bilhete de identidade se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do votante faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja igualmente utilizado para esse efeito, ou através de ,2 cidadãos recenseados que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o votante, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e 6 seu nome. e, depois de verificar a inscrição entrega-lhe o boletim de voto.

4 — Em seguida o votante entra na câmara de voto situada na assembleia e, aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à resposta que pretende dar à pergunta que lhe é formulada e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o votante entrega o boletim ao presidente, que o introduz na uma, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do votante.

6 — Se, por inadvertência, o votante deteriorar ò boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o e conserva-o, para os efeitos do h.° 6 do artigo 71.°

Artigo 74.°

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifi-

que não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de um cidadão por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto. ficando obrigado a absoluto sigilo.

Artigo 75.° (Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 —, Çonsidera-se voto nulo o do boletim:

a) Nò qual tenha sido assinalado mais que um qua-

drado ou quando haja dúvidas sobre o qual o quadrado assinalado:

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho

ou rasura, ou escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente á vontade do votante.

Artigo 76.°

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 — Qualquer cidadão inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotes-to relativos às operações de sufrágio da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes. .2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá--lps e apensá-los à acta.

. 3,— As reclamações, os protestos e os contraprotestos são obrigatoriamente objecto de imediata deliberação da mesa. que pode todavia tomá-la no final se entender que a apreciação daqueles afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Apuramento parcial

Artigo 77.°

. • (Operação perfiminar)

Encerrada à votação, o presidente da assembleia.de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados"é dos que foram inutilizados pelos votantes, e ehcerra-os num sobrescrito próprio, que fecha é lacra, para os efeitos dó n.° 6 do artigo 71°

Artigo 78.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

" t — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia de' voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

.2'—Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna ou urnas a fim de conferir o número de boletins.de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

.3 —r Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos dô n.° 1 e o do* holpüns de