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28 DE JUNHO DE 1983

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voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o seeundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia de voto.

Artigo 79.°

(Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um. e anuncia em voz alta qual o voto nele .assinalado. .0 outro escrutinador regista os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e ps votos nulos.

2 — Simultaneamente os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes aos votos «sim» aos votos «não» referentes à pergunta ou perguntas colocadas e, aos votos em branco e aos votos nulos. . ,.,

3 — Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem de votos registados, através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto sem alterar a sua composição e. no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados e anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado.

6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos do apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discrimina o número de inscritos, o número de votantes, o número de votos em branco, o número de votos nulos, o número de votos «sim» e o número de votos «não» referentes à pergunta ou perguntas colocadas.

Artigo 80.° (Escrutínio provisório)

1 — Os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto de vem. comunicar imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse fim designada pelo governador civil, os elementos constantes do edital referido no n.° 7 do artigo anterior.

2 — A entidade a quem é feita a comunicação deve apurar os resultados da consulta na freguesia, comuni-cando-o imediatamente ao governador civil ou à pessoa que o substitua.

3 — O representante do Governo na região administrativa transmite-os de imediato ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério; da Administração Interna.

4 — São indicadas por despacho normativo da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna as entidades que participarão na comunicação, processo e difusão dos resultados do escrutínio provisório.

Artigo 81.°

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto objecto de reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhe digam respeito. O mesmo destino será dado aos boletins de voto com votos nulos. • '•

Artigo 82.° (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 83.°

(Acta das operações)

Compete ao secretário proceder à elaboração da acta dás bperaçõess de voto e apuramento, da qual devem constar:

a) Os nomes e números de inscrição no recensea-

mento dos membros da mesa e dos delegados:

b) A hora de abertura e de encerramento da vota-

ção e o local de funcionamento da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as

operações;

d) O número total de cidadãos inscritos e o de vo-

tantes;

e) O número de votos em branco e de votos nulos

e o número de votos «sim» e de votos «não»;

ñ O número de boletins de voto sobre' os quais, haja incidido reclamação • ou protesto;

ç) As divergências de contagem, a que se refere o n.° 3 do artigo 78.° com a indicação precisa das diferenças notadas:

h) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta:

/) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

Artigo 84.° .

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregam directamente ou por intermédio do presidente da junta de freguesia ou do presidente da câmara, ao presidente* da assembleia de apuramento geral, na freguesia ou no município, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à consulta, podendo fazê-lo pessoalmente mediante recibo de entrega ou pelo seguro de correio.

capítulo rv

Apuramento geral

Artigo 85.°

(Assembleias de apuramento geral)

1 — O apuramento geral e final dos resultados da consulta e a sua proclamação compete a uma assembleia de apuramento geral que:

a) Tratando-se de consulta ao nível de freguesia, funcionará np edifício da junta de freguesia