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II SÉRIE — NÚMERO 10

respectiva, iniciando os seus trabalhos às 9 horas do 2.° dia posterior ao da consulta e ós concluirá até ao 5.° dia posterior a essa data;

b) Tratando-se de consulta ao nível do município,

funcionará no edifício da câmara municipal, iniciando os seus trabalhos às 9 horas do 4.°, dia posterior ao da consulta e os concluirá até ao 10.° dia posterior a essa data;

c) Tratando-se de consulta a nível regional, funcio-

nará no edifício da câmara municipal do município sede da região, iniciando o seu trabalho às 9 horas do 7.° dia posterior ao da consulta e os concluirá no 15.° dia posterior a essa data.

• 2 — Os mandatários podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

3 — Os cidadãos nomeados para exercerem funções de membros das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o funcionamento efectivo das assembleias, sem prejuízo de todas as suas regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício dé funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 86.° (Elementos de apuramento geral)

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias e secções de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharam.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 87.° (Operações preliminares)

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral deve analisar os boletins com votos nulos e adoptar um critério uniforme de apreciação. •

2 — A assembleia de apuramento geral decide se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.

3 — Em resultado das operações dos números anterior res devem, se for caso.disso, ser corrigidos os resultados da assembleia de voto respectiva.

Artigo 88.° (Operações de apuramento geral) O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de cidadãos ins-

critos e de votantes;

b) Na verificação do número de votos em branco e

de votos nulos, e do número de votos «sim» e de votos «não» referentes à pergunta ou perguntas colocadas; r) Na determinação do resultado.

Artigo 89.°

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente, e, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal, ou câmaras municipais.

Artigo 90.° (Acta do apuramento geral)

1 —'Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta. donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 96° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir ó apuramento geral, o presidente envia um exemplar da acta à Comissão Nacional de Eleições, pessoalmente, mediante recibo de entrega, ou pelo seguro do correio.

3O segundo exemplar da acta. é entregue ao presidente da junta de freguesia, da câmara municipal ou da junta regional que o guarda à sua responsabilidade.

, . Artigo 91.°

■ (Destino da documentação)

k—Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, são entregues, ao presidente da junta de freguesia, da câmara municipal ou da junta regional, que os conserva e guarda sob .sua responsabilidade.

2 —t Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o presidente da junta de freguesia, da câmara municipal ou da junta regional remete às comissões recenseadoras, os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos.

Artigo 92°

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

A requerimento dos mandatários são passadas pela secretaria da câmara municipal certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

'"' . TfTÚLO vn

'.'■--< ' . Contencioso da consulta

" Artigo 93.°

(Contencioso da consulta)

, 1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam.sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se,verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem.; recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto L ou contraprotesto, os mandatários e partidos políti: cos.: • ...

. -3 — A petição específica, os fundamentos de facto e de direito do recurso, é acompanhada de todos os ele-