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II SÉRIE — NÚMERO 10

cionais ou de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras..

Artigo 55.°

(limite de despesas)

Cada partido ou grupo de cidadãos não pode gastai com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a:

a) Tratando-se de consulta ao nível de freguesia,

tantas vezes o salário mínimo nacional, quantos os membros que constituem a respectiva assembleia de freguesia;

b) Tratando-se de consulta ao nível municipal,

tantas vezes o salário mínimo nacional, quantas o quádruplo do número de membros que consituem a câmara municipal;

c) Tratando-se de consulta a nível regional, ao so-

matório das quantias limites previstas para às consultas de nível municipal em cada um dos municípios que integram a região.

Artigo 56.° (Fiscalização das contas)

1 — No prazo de 60 dias a partir da consulta,' cada partido ou grupo de cidadãos deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a consulta.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e das despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a consulta.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido, ou grupo de cidadãos para apresentar; no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se nò prazo de 15 dias.

4 — A Comissão Nacional de Eleições deverá fazer a respectiva participação quando conclua que houve infracção ao disposto nos artigos 54.° e 55.° e quando não tenha havido prestação de contas no prazo fixado no n.° 1 deste artigo ou a sua não regularização nos termos e prazos do número anterior.

TÍTULO VI Consulta

CAPÍTULO I

Sufrágio Artigo 57.° (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e üm dever cívico.

2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da consulta devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 58.° (Unicidade do voto) A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 59.°

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno de recenseamento e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 60.°

(Local do exercício do sufrágio)

O direito de voto é exercido apenas na assembleia de voto correspondente ao local onde o cidadão esteja recenseado.

Artigo 61.°

(Segredo do voto)

. 1 —; Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o seu voto.

2 — Dentro da assembleia eleitoral e fora dela, até à distância de 300 m, ninguém pode revelar o sentido do seu voto.

Artigo 62.° (Pessoalidade do voto)

0 direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

• • CAPÍTULO n

Votação Artigo 63.° ■i (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas às operações de escrutínio, manda afixar o edital a que se refere o artigo, procede com os restantes membros da mesa e os delegados à revista da câmara ou câmaras de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna ou umas perante os votantes para que todos possam certificar que se encontram vazias.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votam os presidentes, os vogais e os delegados, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia de voto.

Artigo 64.°

(Ordem de votação)

1 — Os cidadãos votam pela ordem de chegada à assembleia de voto dispondo-se, para o efeito, em fila. •!i2 _ Os presidentes das assembleias de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados em outras assembleias exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 65.°

(Continuidade das operações de escrutínio . e encerramento da votação) .

1 — A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de votantes na assembleia faz-se até às 19 horas. Depois dessa hora apenas podem votar os cidadãos presentes.

■3 — O ' presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os inscritos ou depois das \9