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II SÉRIE — NÚMERO 10

pios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito pelo governador civil por proposta dos presidentes das câmaras.

2 — Compete aos presidentes das câmaras, determinar os locais em que funcionarão as assembleias de voto.

3 — As salas de aula necessárias ao funcionamento das assembleias ou secções de voto serão requisitadas aos órgãos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 24.° (Editais sobre as assembleias de voto)

1 —Até ao 25.° dia anterior ao dia da consulta os presidentes das câmaras por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto. constará igualmente dos editais e indicação do número de inscritos no recenseamento dos cidadãos que deverão votar em cada secção devoto.

Artigo 25.° (Mesas das assembleias de voto)

1 — Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações de sufrágio.

2 — A mesa será composta por 1 presidente e respectivo suplente e 3 vogais, sendo 1 secretário e 2 escrutinadores.

3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever e. salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 28.°. deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior- ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

Artigo 26.° s

(Delegados)

1 — Em cada assembleia de voto haverá 1 delegado e respectivo suplente, de cada partido político representado em qualquer dos órgãos da autarquia a que respeite a consulta.

2 — Quando a iniciativa da consulta haja sido dos cidadãos eleitores nos termos do artigo 6° poderá o respectivo mandatário designar delegados escolhidos de entre os restantes signatários.

Artigo 27.° (Designação dos delegados)

1 — Até ao 23.° dia anterior ao dia da consulta os partidos políticos ou mandatários a que se refere o n.° 2 do artigo anterior indicarão por escrito aos presidentes das câmaras municipais tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia.

2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida por quem tenha poderes de designação nos termos do número anterior, devendo ser apresentada para assinatura

e autenticação à autoridade referida naquele número e na qual figurará obrigatoriamente o nome. número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, número de inscrição no. recenseamento eleitoral, freguesia onde se. encontra recenseado, entidade que representa e ainda assembleia ou secção de voto onde irá exercer as suas funções.

.3 — A falta de qualquer delegado não é fundamento para impugnação da consulta.

Artigo 28.°

(Designação dos membros da mesa)

(".l —Nos 22.° e 21.° dias anteriores à consulta, a partir das 15 horas, e no 20.° dia anterior ao da consulta e. }a partir das 18 horas, deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada por escrito aó presidente da câmara, através do presidente da junta de freguesia. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto estará presente à reunião apenas um delegado por cada uma das entidades que os haja designados nos termos do artigo 27.°

2 — Na falta de acordo cada delegado proporá nos 19.° e 18.° dias anteriores ao dia da consulta, por escrito ao presidente da câmara municipal 2 cidadãos por Cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados designados para a secção em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados competirá ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

'3 -— Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais dós respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área da respectiva freguesia, os membros em falta que votarão no dia da consulta na assembleia de voto onde se encontram inscritos logo que se apresentem munidos do alvará de nomeação. Poderão para isso aúsentar-se da respectiva assembleia sem prejuízo do disposto no artigo 30.°. n.° 2

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados ou pelas autoridades referidas nos números anteriores constarão de edital afixado no prazo de 48 horas, à parte da sede da junta de freguesia e contra a escolha poderá qualquer cidadão eleitor reclamar perante o presidente da câmara municipal nos 2 dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decidirá da reclamação em 24 horas, e, se a atender procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados na secção de .voto em causa.

- 6 — Até 8 dias antes do dia da consulta o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros, das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.

7 — Os que forem, nos termos dos números anteriores, nomeados membros de assembleias de voto ou secções de voto e que até 2 dias antes da consulta justi-