O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

432

II SÉRIE — NÚMERO 10

aos cidadãos eleitores que hajam tomado a iniciativa da consulta nos termos do artigo 6.°

Artigo 37.°

(Âmbito territorial da campanha)

A campanha realizar-se-á na área da autarquia a que respeite a consulta.

Artigo 38.°

(Igualdade de oportunidades)

Os partidos políticos e os cidadãos eleitores a que refere o artigo 36.° têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem livremente a sua campanha de propaganda.

Artigo 39.°

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos e bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas, devem, no exercício dás suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as consultas locais. Nessa qualidade não poderão intervir, directa ou indirectamente na campanha de propaganda.

Artigo 40.° (Liberdade de expressão e de informação)

1 — No decurso da campanha não deverá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 — Durante o período de campanha não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da consulta.

Artigo 41.°

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins de propaganda no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei sera! sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

(?) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74. de 29 de Agosto, deve ser feito pelos mandatários a que se refere o artigo 20.°, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar pelas entidades que os designar:

b) Os cortejos, desfiles e propaganda sonora podem

ter lugar em qualquer dia e hora, salvaguardando os limites impostos pela manutenção da ordem pública, de liberdade de trânsito, de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos:

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74. de 29 de Agosto, de-

ve ser enviado, por cópia, ao governador civil e. ao mandatário da entidade interessada.

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é

dada. pela autoridade competente e por escrito, ao mandatário da entidade interessada e comunicada ao governador civil:

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere

o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74. de 29 de Agosto, deve ser repartido igualmente pelas entidades que procederam mandatários nos termos do artigo 20.° fi A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político, ou grupo de cidadãos eleitores, apenas pode ser solicitada pelos mandatários da entidade que as organizar, a quem cabe a responsabilidade pela manutenção da ordem, na falta de tal solicitação:

e) O limite a que alude o artigo ll.° do Decreto--Lei n.° 406/74. de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha de propaganda.

Artigo 42.°

(Proibição de divulgação de sondagens)

1 — Desde p início da campanha e até ao dia imediato ao da consulta é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos cidadãos perante essa mesma consulta.

2 — Entre o dia da marcação da consulta e o início da campanha só é permitida a divulgação de resultados das sondagens ou inquéritos a que se refere o número anterior, quando efectuadas por empresas que. de acordo com o respectivo estatuto, se dediquem há mais de 1 ano. a essa actividade.

,3 — A publicação dos resultados das sondagens ou inquéritos nos termos do número anterior, deve ser acompanhada da indicação da empresa responsável e da identificação da amostra, incluindo o número e a distribuição especial das entrevistas e de todos os demais elementos que permitam aferir a sua representatividade.

CAPÍTULO II Propaganda Artigo 43.° (Publicações de carácter jornalístico)

1 —As publicações noticiosas que insiram matéria respeitante à campanha darão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas posições em face da consulta nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

2 — As infracções ao disposto no número anterior são apreciadas judicialmente.

Artigo 44.°

(Radiotelevisão e radiodifusão)

Para propaganda não podem ser utilizados a Radiotelevisão Portuguesa, e os meios de radiodifusão.

Artigo 45.°

(Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos da normal utilização pública que reúnam