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28 DE JUNHO DE 1983

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Artigo 87° — Operações preliminares.

Artieo 88.° — Operações de apuramento geral.

Artieo 89.° — Proclamação e publicação dos resultados.

Artieo 90." — Acta do apuramento geral.

Artieo 91 0— Destino da documentação.

Artião 92°— Certidão ou fotocópia de apuramento.

TÍTULO Vfl

Contencioso da consulta

Artigo 93.° — Contencioso da consulta. Artieo 94.° — Tribunal competente e prazos: Artigo 95.° — Nulidade da consulta.

TÍTULO vin Ilícitos penais

CAPfTULO I

Principios gerais

Artigo 96.° — Concorrência com crimes mais graves e responsabilida-. de disciplinar.

Artigo 97.° — Circunstâncias agravantes gerais.

Artigo 98° — Punição de tentativa e de crime frustrado.

Artigo 99.° — Não suspensão ou substituição das penas.

Artigo 100.° — Suspensão de direitos políticos.

Artigo 101." — Prescrição.

Artigo 102." — Constituição como assistentes.

CAPÍTULO tl

Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 103.°— Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade.

Artigo 104.° — Utilização de publicidade comercial.

Artigo 105° — Violação da liberdade de reunião.

Artigo 106.° — Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais.

Artigo 107.° — Violação dos deveres dos proprietários de salas de

espectáculo e dos que as exploram. Artigo 108.°— Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora. Artigo 109.° — Danos em material de propaganda. ' ' Artigo 110.°—Desvio de correspondência. Artigo 111.° — Propaganda depois de encerrada a campanha. Artigo 112.° — Revelação ou divulgação de resultados de sondagens. Artigo 113.° — Não contabilização de despesas e despesas ilícitas. Artigo 114.° — Receitas ilícitas. Artigo 115.° — Não prestação de contas.

CAPÍTULO III • ..ij

Infracções relativas à consulta

Artigo 116.° — Violação do direito de voto.

Artigo 117.°— Admissão ou exclusão abusiva do voto.

Artigo 118.° — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade.

Artigo 119.° — Voto plúrimo.

Artigo 120.° — Mandatário infiel.

Artigo 121.° — Violação do segredo de voto.

Artigo 122.° — Coacção e artifício fraudulento sobre o votante.

Artigo 123.° — Abuso de funções públicas ou equiparadas.

Artigo 124.° — Despedimento ou ameaça de despedimento.

Artigo 125° — Corrupção.

Artigo 126.° — Não exibição da urna.

Artigo 127.°—Introdução de boletins na uma. desvio desta ou de boletins de voto.

Artigo 128.° — Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral. Artigo 129.° — Obstrução à fiscalização.

Artigo 130.° — Recusa de receber reclamações, protestos ou contrapro-lestos.

Artigo 131.° — Obstrução dos delegados. Artigo 132.° — Perturbação das assembleias de voto. Artigo 133° — Não comparência da força armada. Artigo 134° — Não cumprimento do dever de participação no processo de consulta.

Artigo 135.° — Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à consulta.

Artigo 136.° — Denúncia caluniosa.

Artigo 137.° — Reclamação e recurso de má fé.

Artigo 138° — Não cumprimento de outras obrigações impostas por K

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 139.° — Certidões. Artigo 140.° — Isenções. Artigo 141.° — Termo de prazos. Artigo 142." — Açores e Madeira. Artigo 143.° — Direito subsidiário. Artigo 144.° — Registo das consultas.

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

(Consultas locais)

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas . aos cidadãos eleitores, recenseados na respectiva área. por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

(Âmbito das consultas)

As consultas directas a nível local incidem sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

Artigo 3.°

(Limites territoriais)

As consultas directas a nível local poderão abranger os cidadãos eleitores recenseados na área de uma freguesia, de um município ou de uma região administrativa.

Artigo 4.°

• - ■ • ,.. (Eficácia)

1 _ As consultas locais têm eficácia consultiva ou deliberativa.

2 — O resultado das consultas locais com eficácia deliberativa obrigará os órgãos autárquicos da área administrativa a que diga respeito.

3 — 0 resultado das consultas locais com eficácia consultiva será obrigatoriamente apreciado em reunião da assembleia deliberativa da autarquia que promoveu a referida consulta.

Artigo 5.°

(Corhpetência para determinar a realização de consultas locais)

Compete às assembleias de freguesia, às assembleias municipais ou às assembleias regionais decidir da realização de consultas locais quando o seu âmbito for respectivamente, a freguesia, o município ou a região administrativa.

Artigo 6.° (Poder de Iniciativa)

1 — As assembleias de freguesia, as assembleias municipais ou as assembleias regionais poderão deliberar em sessão ordinária sobre a realização de consultas locais na área da sua jurisdição sob proposta de qualquer dos seus membros.

2 — As assembleias de freguesia, as assembleias municipais ou as assembleias regionais deliberarão, obrigatoriamente, em sessão extraordinária convocada para esse