O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

422

II SÉRIE — NÚMERO 10

r) Caça de altanaria ou falcoaria em reservas especialmente criadas para esse fim:

d) Caça a cavalo, reservada para as espécies de

pêlo em reservas criadas para esse fim:

e) Caça maior com carabina em reservas próprias.

3 — Para as batidas às raposas ou lobos é necessária a licença para caça com espingarda ou Ijcença para caça maior com carabina.

artigo 15°

(Espécies objecto de caça)

Só podem ser objecto de caça os animais constantes de listas a publicar nos termos do artigo 34.°

artigo i6.°-(Propriedade da caça)

1 — A caça legalmente capturada é propriedade do caçador, excepto nos casos expressamente regulamentados em contrário.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador ou pelo seus cães ou ave de presa durante o acto venatório.

3 — O caçador adquire o direito à captura do animal logo que no exercício regular do acto venatório o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia era terreno onde não seja livre o exercício da caça não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o represente.

5 — Quando seja negada a autorização referida no número anterior, é obrigatória a entrega ao' caçador do animal no estado em que se encontrar, sempre que isso seja possível.

artigo 17° (Proibição de capturas)

1 — São proibidas as capturas ou destruição dos. ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Poderá ser autorizada a captura para fins científicos ou didáticos de exemplares de espécies , cuja caça seja proibida, bèm como dos respectivos ninhos, ovos e crias, desde que essa captura não ponha em risco o equilíbrio ecológico ou a manutenção das espécies.

3 — A Direcçáo-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal tomará as providências necessárias para a captura e destruição de animais que se ,tomem prejudiciais à agricultura, caça e pesca.

artigo 18° (Proibição local da caca)

1 — A caça em locais onde do seu exercício possam resultar danos em pessoas e bens ou graves riscos para a própria fauna cinegética, poderá ser temporária ou permanentemente proibida.

2 — Os locais onde a caça seja proibida, nos termos do número anterior, serão fixados por portaria do Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas, elaborada com a participação dos organismos representativos dos caçadores e editado com a devida oportunidade.

Capítulo III Zonas de regime cinegético especial

artigo 19.° (Reservas)

1 — Para garantir a protecção, conservação, equilíbrio e fomento da fauna cinegética e o desenvolvimento da caça. assegurando-se simultaneamente a igualdade de acesso de todos os caçadores ao exercício da caça, deverão ser criadas reservas de caça em terrenos, estatais ou não. onde o exercício da caça será total ou parcialmente proibido.

'2 — As reservas de caça referidas no número anterior poderão ser:

a) Reservas parciais — destinadas à protecção de determinada ou determinadas espécies e onde será proibida a caça de uma ou mais espécies, bem como as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento:

h) Reservas integrais — onde será proibida não só a caça de quaisquer espécies cinegéticas, como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou alterar o meio ambiente natural das suas espécies:

r) Reservas especiais — destinadas ao exclusivo a ' protecção da caça de altanaria ou falcoaria e da caça a cavalo ou a fomentar e desenvolver as espécies de «caça menor» e a prática exclusiva da «caça'maior com carabina».

3 — O Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas fixará. p número e localização das diferentes reservas e elaborará os respectivos regulamentos, ouvidas, obrigatoriamente, as organizações representativas dos caçadores.

Capítulo IV Criação de caça em cativeiro

artigo 20.°

(Criação de caça em cativeiro)

: : 1 — É autorizada a criação de caça em cativeiro visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e cães de caça. • 2 —' A implantação de instalações destinadas à criação de 'caça em cativeiro e a sua utilização dependem de autorização da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, a quem compete igualmente a sua fiscalização e inspecção sanitária.

artigo 21°

• (Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)

1 — É proibida a.venda de caça e sua comercialização., com excepção da criada em cativeiro e dos troféus ou exemplares embalsamados.

2 — A comercialização e venda para consumo alimentar das espécies criadas em cativeiros serão objecto de regulamentação especial.

3 — A importação ou exportação de exemplares vivos ou mortos de fauna cinegética carecem de autorização da Direccáo-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.