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28 DE JUNHO DE 1983

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vo comum, desiderato que a UEDS pretende ver alcançado com a iniciativa legislativa que agora submetemos à apreciação dos deputados da 3.a Legislatura da Assembleia da República.

O Agrupamento Parlamentar da UEDS cumpre assim um dos mais relevantes compromissos que os seus deputados assumiram perante o eleitorado na última campanha eleitoral, tal como corresponde desta forma a um dos princípios fundamentais do seu ideário político: o aprofundamento dos aspectos da democracia participativa permitindo o robustecimento do regime democrático por via da interligação de mecanismos característicos de democracia representativa e mecanismos característicos de democracia directa.

A iniciativa legislativa que ora apresentámos ao Parlamento visa, pois, instituir uma forma de auscultação do sentir dos cidadãos sobre assuntos de relevante interesse que lhes digam respeito directamente.

Como dissemos quando do debate parlamentar da revisão constitucional antes da consagração do referendo (consultivo ou deliberativo) a nível nacional, pensamos ser preferível, num período experimental, circunscrever o mecanismo da auscultação directa dos cidadãos a matérias de índole mais restrita e à âmbitos de consulta mais limitadas que criem nos cidadãos os hábitos de participação democrática que possam abrir as portas (mediante futura revisão constitucional) á outras formas mais alargadas de consulta popular.

2 — As consultas directas aos cidadãos eleitores apresentam-se neste projecto de lei como assentes em 3 grandes vectores fundamentais:

a) São consultas decorrentes da expressão da vonta-

de dos eleitores por sufrágio directo, secreto, igual e universal, sobre matérias que integram a esfera de competência dos órgãos autárquicos que as promovem (artigos 1.°, 2.° e 17.°):

b) São consultas que abrangem os 3 graus de

autarquias locais que o modelo constitucional consagra: a freguesia, o município e a região administrativa (embora, no tocante a esta última categoria, a sua concretização dependa da implementação concreta do processo de .regior nalização) (artigos 3.°, 5.° e 6.°):

c) São consultas que, por deliberação do órgão au-

tárquico competente, podem ter eficácia meramente consultiva ou eficácia deliberativa (artigo 4:°).

Destes 3 grandes vectores decorrem alguns importantes corolários, de que salientaremos:

1 ° O universo dos participantes na consulta corresponde integralmente ao corpo eleitoral para o órgão autárquico que a promove, atente a limitação do objecto sobre que versa a referida consulta (matéria da competência dos órgãos autárquicos em exclusivo) (artigos 2.°, 3.°, 7.° e 17.°):

2." A deliberação quanto à consulta cabe sempre a um órgão autárquico (a assembleia de freguesia, a assembleia municipal, a assembleia regional) embora se admita que a iniciativa da deliberação possa ser suscitada por grupos de cidadãos eleitores — artigo 6.° — mecanismo compósito este que visa impedir que as consultas estejam apenas na disponibilidade

dos órgãos autárquicos mas que simultaneamente não as constitue em instrumento de desautorização dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

3.° A definição da eficácia jurídica da consulta é da exclusiva responsabilidade do órgão autárquico que delibera a sua convocação — artigo 4.° — contemplando-se, em termos de figurino legal, a hipótese de atribuição de eficácia meramente consultiva e de eficácia deliberativa;

4.° A consulta revestirá uma forma extremamente simplificada, em termos de permitir uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa (artigo 7.°);

5.° As consultas directas aos cidadãos eleitores reger-se-ão pelas disposições comuns referentes aos demais processos eleitorais, quer as directamente aplicáveis, quer as que necessitem de reformulações nos termos contidos no presente projecto de lei.

3 — Contempla-se aqui a regulamentação do processo de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das consultas directas aos eleitores, como estipula o artigo ... da Constituição e o artigo ... da Lei n.° 28/82.

Tomando como princípios norteadores o modelo de fiscalização preventiva da constitucionalidade acolhido pela Lei n.° 28/82, traça-se um quadro expedito de controle prévio da constitucionalidade e da legalidade das consultas atenta a necessidade de enxertar tal controle no calendário da realização da consulta, incompatível com delongas excessivas na intervenção do Tribunal Constitu-cionaf (artigos 8.° e 16.°).

Prevê-se ainda a existência de um registo de consultas no Tribunal Constitucional — artigo 144.° — (bem como dos respectivos resultados) visando uniformizar a jurisprudência sobre a admissibilidade da sua realização (a que acresce a atribuição no Tribunal Constitucional — artigo 94.° — da competência para decidir dos recursos interpostos de reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial e geral).

4 — O projecto de. lei adopta uma técnica legislativa que decorre da inexistência de um código eleitoral que contivesse as normas gerais comuns a todos os processos eleitorais.

Por isso. em vez de uma mera remissão para os dispositivos de outros diplomas eleitorais (v. g. Lei Eleitoral para a Assembleia da República e Lei Eleitoral para as Autarquias Locais) susceptíveis de serem aplicadas, optamos pela sua reprodução integral (e nalguns casos adaptando-os à natureza específica dás consultas directas aos cidadãos eleitores) sem prejuízo de continuarmos a considerar necessária a elaboração de um código eleitoral que estabeleça um regime uniforme para todas as consultas por sufrágio directo e secreto.

Pelo que tais disposições adjectivas aqui acolhidas sempre terão de se considerar susceptíveis de alterações tendo em vista a desejável definição de um autêntico código eleitoral, por razões de justiça e de equanimidade entre os diversos actos eleitorais e os mesmos tipos de irregularidades e ilícitos.

5 — Os deputados da UEDS pensam que a definição do regime das consultas directas aos cidadãos eleitores deve ter em linha de conta os contributos que sobre a matéria outros partidos, órgãos autárquicos e grupos de cidadãos queiram formular quer na generalidade quer na