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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 1S.°

1 — O trabalhador contratado a prazo certo tem preferência na admissão como trabalhador com contrato sem prazo, quando a entidade, patronal, por necessidade de preenchimento de vagas ou de alargamento do seu quadro de pessoal permanente, tenha de admitir trabalhadores para o desempenho de idênticas funções.

2 — O trabalhador contratado para substituir trabalhador temporariamente ausente ou impedido, com direito ao lugar, tem preferência absoluta no preenchimento do mesmo, a partir dà data em que é conhecido que a ausência ou impedimento é definitiva.

ARTIGO 16 0

As disposições reguladoras da cessação do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a natureza do contrato a prazo aplicam-se a este. seja certo ou incerto, com as modificações decorrentes da presente lei.

ARTIGO 17°

O trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato antes do respectivo termo, devendo a respectiva comunicação ser feita por escrito e com aviso prévio de 1 semana por cada ano, ou fracção, de duração do contrato, não sendo, contudo obrigatório aviso prévio superior a 3 semanas.

ARTIGO 18°

O regime previsto na presente lei pode, se daí resultar situação mais vantajosa para o trabalhador contratado a prazo, ser modificado ou afastado por contrato individual dé trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 19°

O disposto na presente lei não se aplica aos sectores de actividade relativamente aos quais a duração dos correspondentes contratos de trabalho seja objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 20.°

As entidades patronais que violem o preceituado na presente lei são punidas, por cada trabalhador relativamente ao qual a infracção se verifique e de acordo com a eravidade da respectiva falta, a uma multa de 5000$ a 50 000S.

ARTIGO 21°

São revogados o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e os n.° 3 e 4 do artigo 11.° e n.° 4 do artigo 15.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalrn estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 165/111

PROIBIÇÃO 0E TAXAS MODERADORAS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

Considerando que é profundamente injusta a exigência de qualquer taxa aos utentes dos Serviços Médico-Sociais

na aquisição de medicamentos, o que agrava mais ainda as já muito precárias condições em que a grande maioria da população tem acesso à assistência médica e medicamentosa;

Considerando ainda que a existência de qualquer taxa desse tipo contraria o princípio constitucional da gratuitidade dos serviços de saúde:

Os deputados do Agrupamento Parlamentar da UEDS abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Não pode ser exigido o pagamento de qualquer taxa aos utentes dos Serviços Médico-Sociais (SMS) na aquisição de qualquer especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso naqueles Serviços.

ARTIGO 2°

Ficam revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no número anterior.

Palácio de São Bento. 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 166/111

PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR

1 — A protecção e segurança nuclear é hoje, com o desenvolvimento da indústria ligada à produção de energia nuclear e de radioisótopos, um problema que ultrapassa a mera, protecção contra as radiações ionizantes, quer no plano técnico quer, e sobretudo, no das opções políticas de fundo.

A protecção e segurança das populações, pressupõe, para além de um controle tecnológico adequado das unidades industriais — ou outras — que envolvam a manipulação de combustíveis nucleares ou a utilização de radionuclídios ou radiações ionizantes, um controle político democrático do poder de decisão no que se refere às opções a tomar e às formas que deverá assumir o próprio controle tecnológico.

2 — Um controle político eficaz e verdadeiramente democrático implica uma participação real das populações no debate público que deverá ser aberto sobre este problema, e implica igualmente que a discussão das leis se faça numa câmara capaz de o avaliar com todas as suas implicações e consequências, não apenas no plano científico e tecnológico mas ainda nos seus aspectos sociais e económicos.

Esta capacidade dos cidadãos depende necessariamente da generalização e difusão dos conhecimentos, generalização e difusão que não é impossível, porque não se trata de algo que transcenda a capacidade intelectual do homem comum, o qual não deve mais manter-se afastado destas questões que podem, hoje. transformar a sua vida. mas podem, amanhã, vir a pôr em causa as suas próprias condições de sobrevivência.

A difusão e generalização dos conhecimentos não é apenas um problema técnico e pedagógico, e não é politicamente inócuo. A selecção dos dados (objectivamente correctos) fornecidos a Uma opinião pública desprevenida e receptiva, isto é, a recolha entre o que se diz e o que