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II SÉRIE — NÚMERO 10

3 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão com trânsito em julgado, para o efeito do seu cumprimento.

ARTIGO 27.° (Prioridades)

No julgamento das acções de atribuição do estatuto de objector de consciência terão prioridade, pela ordem da sua enumeração, aqueles em que forem autores cidadãos que se encontrem na prestação de serviço efectivo nas forças armadas, os que já se encontrem classificados e os já recenseados.

ARTIGO 28."

(Regularização da situação dos objectores de consciência)

1 — Os'cidadãos que até à data da entrada em vigor do presente diploma tenham sido considerados pelas autoridades militares competentes como objectores de consciência prestarão serviço cívico em circunstâncias a estabelecer pelo Governo por decreto-lei. nos termos do artigo 29.°

2 — No prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma regulamentador do serviço cívico, enviarão os departamentos de recrutamento e mobilização ao organismo responsável pelo serviço cívico relação nominativa dos cidadãos considerados objectores de consciência para efeitos de ulterior integração no serviço cívico.

ARTIGO 29.°

(Legislação complementar)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento. 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS. Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 164/111

RELATIVO AO REGIME DOS CONTRATOS A PRAZO

A necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 781/76 há muito que vem sendo sentida, e principalmente por aqueles que têm sido as grandes vítimas do regime por ele consagrado para os contratos a prazo.

Visando, como se dizia no seu preâmbulo, «propiciar, a breve trecho, um significativo aumento da oferta de emprego», o Decreto-Lei n.° 781/76 mais não conseguiu que abrir as portas à utilização indiscriminada e abusiva destes contratos, por parte da generalidade das entidades patronais. Serviços, cuja execução pelo seu carácter de regularidade e permanência deveriam pertencer a trabalhadores contratados sem prazo, passaram, a seu coberto, a ser executados por trabalhadores a prazo.

Por outro lado. a prorrogação sistemática dos contratos e a contratação sucessiva de diferentes trabalhadores para o desempenho de idênticas funções passou a ser o meio utilizado para conseguir o esvaziamento das convenções colectivas, no que representavam de segurança e estabilidade de emprego e de valorização das carreiras profissionais.

É para pôr cobro a tal situação que este projecto de lei é apresentado.

Com ele se procura deixar vincado, em termos mais precisos, o carácter de excepcionalidade que deve caracterizar os contratos de trabalho a prazo, ora limitando as situações em que eles podem ser celebrados, ora diminuindo o período da sua duração normal, ora provocando interrupções na sua utilização. Deste modo. esta ficará dificultada para o exercício de funções próprias da actividade permanente das empresas.

A par disso, procura-se garantir, em determinadas circunstâncias o direito de acesso, dos trabalhadores a prazo, aos quadros do pessoal efectivo das mesmas.

Finalmente, procura dar-se às convenções colectivas, e ao próprio contrato individual de trabalho, a possibilidade de encontrarem as soluções mais adequadas para os problemas do trabalho a prazo tendo em conta as características e particularidades de cada sector, e as suas profundas diferenças, o que torna extraordinariamente difícil a elaboração de um diploma legal capaz de abarcar a generalidade das situações.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170°,da Constituição, os deputados abaixo assinados do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

1 — A celebração de contrato de trabalho a prazo certo é. permitida, exclusivamente, para:

a) A prestação de actividade de natureza eventual ou a execução de obra determinada ou de serviço concretamente definido, para os quais seja exigido pessoal de que a entidade patronal não disponha e cuja contratação sem prazo não se ajuste ao nível normal da actividade da empresa:

h) A prestação de trabalho sazonal.

2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que. por factores de ordem natural só se justifica economicamente em determinadas épocas do ano.

ARTIGO 2°

A celebração de contrato de trabalho a prazo incerto apenas é. permitida para a substituição de trabalhador temporariamente ausente ou impedido do desempenho das suas funções, mantendo o direito, ao lugar.

ARTIGO 3.c

O contrato de trabalho a prazo só tem validade, depois de autorizado pelo Ministério do Trabalho, sob parecer favorável da comissão de trabalhadores, ou. não havendo esta. da estrutura sindical representativa dos trabalhadores da empresa.

ARTIGO 4°

A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.

ARTIGO 5.°

A existência de, um período experimental, que não pode ir além de 15 dias, está dependente de estipulação expressa das partes.