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II SÉRIE — NÚMERO 10

comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação cientifica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas o) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.

ARTIGO 11." (Cessação da situação de objector de consciência)

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia a essa situação:

b) Em virtude de condenação judicial por crimes de

homicídio voluntário, envenenamento, ofensas corporais voluntárias punidas com pena superior a 1 ano ou por crime praticado com uso de meios violentos de qualquer natureza.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.

3 — O juiz julgará a renúncia.

4 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 1, o tribunal fará oficiosamente a comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

ARTIGO 12°

(Efeitos da cessação)

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade ao seu ex-titular do disposto no presente capítulo e a sujeição dele ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

ARTIGO 13.°

(Cartão de identificação)

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

CAPÍTULO III

Processo de atribuição do estatuto de objector de consciência

ARTIGO 14°

(Princípios gerais)

1 — O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza judicial.

2 — A acção é proposta no tribunal de comarca da residência do autor.

3 — Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o tribunal da comarca de Lisboa.

4 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.

5 — A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.

ARTIGO 15.° (Prazo)

1 — A acção deverá ser interposta no período compreendido entre a data em que o cidadão haja completado 18 anos e os 90 dias posteriores à data em que o cidadão haja sido submetido às provas de classificação e de selecção: -

2 — A acção poderá ser interposta ainda, a título excepcional, em qualquer momento posterior ao período referido no número anterior, salvo em caso de estado de sítio ou de emergência ou de guerra declarada ou iminente. .

3 — Quando um cidadão interpuser a acção no caso previsto, no n.° 2 do presente artigo e estiver a prestar serviço efectivo nas forças armadas, este suspender-se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou estabelecimento em que preste serviço certidão comprovativa da pendência da acção.

4 — A suspensão do serviço efectivo nas forças armadas referida no número anterior manter-se-á até ao trânsito em julgado da decisão que for proferida, completando então o cidadão o tempo de serviço normal no serviço militar armado ou no serviço cívico consoante o sentido da decisão judicial.

ARTIGO 16.° (Custas)

O processo para a obtenção do estatuto de objector de consciência é isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.°

ARTIGO 17.° (Petição inicial)

0 processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral, humanista ou filosófica do pedido, e se alegarão os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.

ARTIGO 18° (Documentos)

1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão do registo de nascimento do autor, bem como com o seu certificado do registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

2 — Posteriormente à petição e até à audiência de julgamento, poderão juntar-se ao processo pareceres nomeadamente jurídicos, psicológicos ou ainda sobre matéria religiosa, humanista, moral ou filosófica, que possam ser úteis à apreciação do pedido.

ARTIGO 19° (Citação do ministério público)

1 — O ministério público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Ao ministério público será concedida prorrogação: do prazo até um máximo de 40 dias quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado no n.° 1, os documentos cuja junção pretenda, quando careça de infor-