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28 DE JUNHO DE 1983

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condições para serem utilizados na campanha devem declará-lo ao presidente da câmara municipal respectiva até 10 dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência.o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal e já programada.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos, e grupos de cidadãos eleitores que nos termos do artigo 6.° hajam tomado a iniciativa da consulta.

3 — Até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários, indica os dias e horas atribuídos a cada uma das entidades referidas no número anterior, que1 o desejem asseaurando a igualdade entre todas.

Artigo 46.° (Propaganda gráfica e sonora)

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até 3 dias antes do início da campanha, espaços especiais em (ocais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as entidades que- hajam designado mandatários nos termos do artigo 20.°

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos franqueados ao público incluindo estabelecimentos comerciais e nos sinais de trânsito ou,placas de sinalização rodoviária, e num raio de, 100 m do local de funcionamento das assembleias de voto. ,

Artigo 47.°

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e os cidadãos eleitores a que se refere o artigo 6° podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído. .

Artigo 48.° .

(Edificios públicos)

Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização.

Artigo 49.°

(Utilização de salas de espectáculos)

I —Os proprietários das salas de espectáculos, ou as pessoas jurídicas, individuais ou colectivas, que as ex-

ploram, quando fizerem a declaração prevista no n.° I do artigo 45.° ou quando tiver havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no númeor anterior; e demais condições de utilização são uniformes para todos os utilizadores, sendo o preço suportado por estes.

Artigo 50.°

(órgãos de partidos políticos e grupos de cidadãos)

0 preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores a que se refere o artigo 6.°. o que deve expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 51.°

(Publicidade comerciai)

A partir da marcação da data da consulta é proibida a manutenção ou realização de progaganda relativa à consulta feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade ou de promoção, comercial, em qualquer circunstância e designadamente nos tempos õu espaços a eles reservados.

Artigo 52.°-(Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do edital que designe o dia da consulta e até 10 dias após o acto de consulta, os arrendatários dos prédios urbanos situados na área da autarquia a que a consulta diga respeito podem, por qualquer meio incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, ou de grupos de cidadãos referidos no artigo 6.°. à preparação e realização da campanha, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo das disposições em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, partidos políticos, ou grupos de cidadãos, são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO in Finanças da campanha Artigo 53.° (Contabilização das receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos, ou grupos de cidadãos devem proceder à contabilização discriminada,,de todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha com a indicação precisa da origem daquelas \;e do, destino destas.

2 — Todas as despesas de campanha são suportadas pelos respectivos partidos ou grupos de cidadãos.

Artigo 54.°

(Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, ou grupos de cidadãos e mandatários não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha provenientes de empresas na-