O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

446

II SÉRIE — NÚMERO 10

A grande extensão do analfabetismo impõe um amplo e diversificado recrutamento de alfabetizadores e de animadores culturais, para além do imprescindível tributo do sistema educativo, que deverá reconhecer a especificidade da educação de adultos e dentro da formação de professores considerar este ramo da actividade pedagógica.

A persistência do analfabetismo em Portugal confrontada com a situação de outros países europeus não tem carácter acidental é antes resultante da política de mão-de-obra barata e não qualificada que deveria não impedir a obtenção de lucros para aquelas que exploram. Esta situação que se integrava num processo fascista é inadequada à vigência do projecto constitucional instituído em 1976 e revigorado em 1982.

Espantosamente, porém, o último governo retirou a extinção do analfabetismo como meta programática e a alfabetização é referida no programa do VIU Governo apenas numa alínea do ensino especial, fazendo tábua rasa da realidade, e levando a supor que os analfabetos em Portugal são apenas aqueles que encontraram dificuldades de adaptação à escola, por deficiência.

A verdade, porém, é bem outra: em 1970, entre os maiores de 13 anos, 28,1 % são analfabetos e 20,7 % não têm exames do ensino primário elementar.

Em 1979, a situação alterava-sé, permanecendo grave, com 23 % de analfabetos em maiores de 15 anos e com 8 % sem habilitação no ensino primário, o que representa respectivamente: 1,62 e 0,56 milhões de portugueses.

A situação que apontamos não é uniformemente distribuída, variando com o sexo e com as regiões: há mais analfabetos do sexo feminino e a percentagem aumenta nas regiões mais pobres ou nos bairros periféricos das grandes cidades. Este analfabetismo é particularmente grave porque inserido numa zona de cultura letrada prejudica a integração de milhares de pessoas que das zonas pobres migram para as cidades à procura de trabalho e de melhores condições de vida.

O artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa garante aos cidadãos, na definição da política de ensino, a educação permanente e a extinção do analfabetismo, o que comporta uma eliminação em prazo útil, já que a acção educativa decorre ao longo da vida, pelo que a extinção do analfabetismo não é um acto acabado, mas um outro, a complementar através da educação permanente.

2.2 — Uma única via de ensino

Durante os anos de escolaridade obrigatória: quer nos 6 anos actuais, quer nos 9 anos que se irão instituir, deve existir uma única via de ensino que não comporte formas paralelas.

No ensino primário o regime diferenciado de horários (normal, duplo ou triplo) foi agravado, há poucos anos, pela instituição do regime quádruplo. O regime triplo que em 1981-1982 reúne 432 cursos, concentrados principalmente nos distritos de Lisboa (255) e Setúbal (79) altera o ritmo de actividade adequado à criança, obriga a um trabalho contínuo, reduz o tempo lectivo a menos uma hora diária e força as crianças do 1,° turno a iniciar as aulas às 8 horas. O regime quádruplo pode restringir o tempo lectivo a metade. Problema que se agudiza dado que no continente em 1981-1982 existiam 24 061 cursos em regime duplo e apenas 11 141 em regime normal.

A universalização do regime normal impõe-se porque possibilita a distribuição mais adequada do tempo lectivo e permite a ocupação de alunos em actividades extra-

-escolares, o que para além de possibilitar um mais harmónico desenvolvimento da criança, melhor se adapta, aos horários familiares.

Extinto ou quase o ensino complementar primário, cumpre agora banir o ensino TV do ciclo preparatório, que foi um recurso utilizado nas zonas mais carenciadas.

Em 1980-1981, a frequência do ensino preparatório no continente perfaz 317,8 milhares, dos quais 56,5 (17.2 %) no preparatório TV. No ano de 1979-1980 a frequência do ensino TV era de 53,2 milhares; o aumento de frequência na via TV, embora reduzido, é preocupante na medida em que expressa uma situação que não se conseguiu ultrapassar, agravando-se uma solução que prejudica as crianças menos favorecidas.

No 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, cumpre reforçar o .ensino unificado, como via única, reinstaurando a educação cívica politécnica, aquisição pedagógica fundamental, susceptível de aumentar a rendibilidade escolar, de contribuir para aplicação do preceito constitucional que exige ao Estado a modificação de «ensino, de modo a superar a sua função conservadora da divisão social do trabalho» e que é indispensável ao desenvolvimento do raciocínio conceptual do aluno e à sua maturação afecti-, va, permitindo-lhe uma maior capacidade de escolha.

O ensino único, sem vias paralelas, no âmbito da obrigatoriedade escolar, não significa que ele não tenha de revestir forma adequada à diferenciação dos alunos que o frequentem e das regiões onde se ministra.

Na verdade, o ensino democrático é o que responde aos interesses dos alunos e ao seu grau de desenvolvi-, mento, pelo que a escola, sem contradição, é única, porque não permite ensinos paralelos mais ou menos dignificantes, e é diversificada^ por considerar a individualidade dos alunos e a especificidade do ambiente em que se integra.

2.3 — A obrigatoriedade escolar

Outro aspecto prioritário é o de efectivar o cumpri-, mento da obrigatoriedade escolar, em termos reais, sem recorrer a medidas de teor punitivo.

Estima-se em 12,3% a população que não prolonga estudos para além dos 4 primeiros anos de escolaridade, não concluindo a modesta escolaridade obrigatória de 6 anos. cerca de 19 %. Se o não cumprimento da lei resulta de factores de índole predominantemente escolar e social, só agindo nessas duas esferas se poderá conse-. guir que a lei se cumpra.

É preocupante a diminuição de apoio social escolar a crianças do ensino primário, como se verificou com me-: didas que restringiram o acesso ao leite fornecido pela escola.

Impõe-se facilitar o acesso à escola e evitar o desvio precoce de crianças em idade escolar para a vida activa, impõe-se incrementar a acção social escolar e; nalguns casos, conceder o subsídio escolar às famílias cujas' condições de vida não lhes permitem prescindir do con- • tributo do trabalho das crianças em idade escolar. Qualquer destas medidas só frutificará se, por um lado, melhorarem as condições de vida das camadas da população mais carenciadas, de modo a poderem dispensar o trabalho das crianças, e se, por outro, obtiverem na vida quotidiana benefícios do cumprimento da obrigatoriedade escolar. É obrigação do Estado fomentar o culto pela aprendizagem contínua, de forma. a que os adultos melhor se reconheçam na escola e mais obstinadamente se empenhem nos estudos dos seus filhos.