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II SÉRIE — NÚMERO 41

ARTIGO 2."

No território dos Estados contratantes cuja legislação somente prevê o reconhecimento sem filiação, os nacionais dos outros Estados contratantes, cuja legislação preveja o reconhecimento com filiação, são admitidos a fazer um reconhecimento com filiação.

ARTIGO 3."

No território dos Estados contratantes cuja legislação somente prevê o reconhecimento com filiação, os nacionais dos outros Estados contratantes, cuja legislação preveja o reconhecimento sem filiação, são admitidos a fazer um reconhecimento sem filiação.

ARTIGO 4."

As declarações previstas nos artigos 2.° e 3.° são recebidas pelo funcionário do registo civil ou por qualquer outra autoridade competente, segundo a forma prevista na lei local, e devem mencionar sempre a nacionalidade de que se prevaleceu o declarante. Estas declarações têm o mesmo valor que teriam se prestadas perante a autoridade competente do país do declarante.

ARTIGO 5."

As certidões de cópia integral ou de narrativa dos actos que contenham as declarações previstas nos artigos 2° e 3°, devidamente certificadas e com a assinatura e o selo da autoridade que as emitiu, estão dispensadas de legalização no território dos Estados contratantes.

ARTIGO 6."

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Este avisará os Estados contratantes e o Secretariado--Gerai da Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de instrumento de ratificação.

ARTIGO 7.»

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A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do segundo instrumento de ratificação, previsto no artigo anterior.

Para cada Estado signatário que ratifique posteriormente a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 8.»

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante. .

Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão, ou ulteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a um ou a vários dos seus territórios extrametropolitanos, aos Estados ou aos territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço avisará desta noti-

ficação cada um dos Estados contratantes e o Secre-tariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições da presente Convenção tomar--se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados na notificação no sexagésimo dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido essa notificação.

Qualquer Estado que tenha feito uma declaração em conformidade com a alínea 2 do presente artigo poderá declarar em qualquer altura, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de ser aplicável a um ou vários dos Estados ou territórios designados na declaração.

O Conselho Federal Suíço avisará da nova notificação cada um dos Estados contratantes e o Secre-tariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

A Convenção deixará de ser aplicável ao território visado no sexagésimo dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a dita notificação.

ARTIGO 9."

Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção. O Estado que deseje aderir notificará a sua intenção por documento que será depositado junto do Conselho Federai Suíço. Este avisará cada um dos Estados contratantes c o Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de acto de adesão. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte à data do depósito do acto de adesão.

O depósito do acto de adesão não poderá ter lugar senão depois da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 10.° .

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A presente Convenção pode ser-subràétida a revisões.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes, bem como ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 11."

A presente Convenção terá a duração de 10 anos a partir da data indicada na primeira alínea do artigo 7.°

A Convenção renovar-se-á tacitamente de 10 em 10 anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos 6 meses antes do fim do prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. A denúncia apenas produzirá efeito em relação ao Estado que a haja notificado. A Convenção manter-se-á em vigor para os outros Estados contratantes.

Do que dão fé os representantes abaixo designados, que, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.