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21 DE OUTUBRO DE 1983

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Feita em Roma, em 14 de Setembro de 1961, em um só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e cuja cópia, certificada como conforme, será enviada por via diplomática a cada um dos Estados contratantes e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Aí. Klaiber. Hans G. Ficker.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Robert Vaes.

Pelo Governo da República Francesa: Guy Deitei.

Pelo Governo do Reino da Grécia: Cl. Syndicas.

Pelo Governo da República Italiana: Carlo Russo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Pelo Governo do Reino dos Países Paixos (no que que respeita ao Reino dos Países Baixos, os termos «território metropolitano» e «territórios ex-trametropolitanos», utilizados no texto da Convenção, significam, dada a igualdade existente sob o ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Surinam e as Antilhas Holandesas, «território europeu» e «territórios não europeus»:

P. ]. de Kanter. Th. van Sasse.

Pelo Governo da Confederação Suíça: Ernst Gõtz.

Pelo Governo da República Turca: Aí. Kenanoglu.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 8/111

aprova paua adesão a convenção da cooperação jlflhomrm, relativa a protecção de menores, eíotre 0 governo da república portuguesa e 0 qqvermo da república francesa.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovada para adesão a Convenção da Cooperação judiciária, Relativa à Protecção de Menores, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinada em Lisboa, em 20 de

Julho de 1983, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

Texto do projecto de resolução da Assembleia da República

Nos termos do artigo 164.°, alínea i), e do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição Política Portuguesa, a Assembleia da República resolve aprovar a Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinada em Lisboa em 20 de Julho de 1983, cujos textos em francês e português seguem anexos.

Convention de Coopération Judiciaire entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française, Relative à la Protection des Mineurs.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française:

Constatant l'importance des relations personnelles et familiales entre leurs ressortissants;

Désireux de développer leurs relations de coopération judiciaire pour mieux assurer l'autorité des décisions prises dans le domaine du droit des personnes et de la famille dans le cadre, notamment, de la Convention de La Haye du 5 octobre 1961 sur la compétence des autorités et la loi applicable en matière de protection des mineurs;

Désireux également d'assurer une meilleure protection des mineurs, en facilitant le rétablissement de la garde des enfants déplacés ou retenus de façon illicite, et des créanciers d'aliments;

ont decide de conclure une Convention à cet effet et sont convenus des dispositions suivantes:

CHAPITRE PREMIER Coopération judiciaire

Article premier Objet de la coopération

Aux fins de la présente Convention, les autorités judiciaires et administratives des deux États s'engagent à s'accorder une entraide judiciaire mutuelle et à développer leur concertation dans le domaine de la protection de la personne et des biens des mineurs.