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II SÉRIE — NÚMERO 41

sont dispensés de légalisation, d'apostille et de toute formalité analogue lorsqu'ils doivent être produits sur le territoire de l'autre État.

2 — Toutefois, ces documents et ces pièces doivent être établis de façon à faire apparaître leur authenticité, notamment être revêtus du sceau officiel de l'autorité ayant qualité pour les délivrer. En cas de doute sur l'authenticité d'un document, une demande de renseignements peut être adressée par la voie des autorités centrales.

CHAPITRE V Dispositions finales

Article 26 Application

Les difficultés qui s'élèveraient à l'occasion de l'application de la présente Convention seront réglées par la voie diplomatique.

Article 27 Notification

Chacun des deux États notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises par sa constitution pour l'entrée en vigueur de la présente Convention, qui pendra effet le premier jour du deuxième mois suivant la date de la réception de la dernière de ces notifications.

Article 28 Durée

La présente Convention est conclue pour une durée illimitée. Chacun des deux États pourra à tout moment la dénoncer et cette dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de sa notification par l'autre État.

En foi de quoi, les représentants des deux Gouvernements, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention et y ont apposé leur sceau.

Fait à Lisbonne le vingtième jour du mois de juillet de 1983, en double exemplaire en langue portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise: Maria Manuela Aguiar.

Pour le Gouvernement de la République Française: (Assinatura ilegível.)

Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa:

Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;

Desejando desenvolver as relações de cooperação judiciária entre os dois países, para melhor assegurar a eficácia das decisões no âmbito do direito das pessoas e da família, designadamente no quadro da Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, sobre a competência das autoridades e a lei aplicável em matéria de protecção de menores;

Desejando, igualmente, assegurar uma melhor protecção dos menores, facilitando a entrega judicial dos que tenham sido ilicitamente retidos ou retirados do poder da pessoa a quem legalmente foram confiados e bem assim a protecção dos credores de alimentos;

decidiram concluir uma convenção com estes objectivos e acordaram nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Cooperação judiciária

Artigo í.° Objecto da cooperação

As autoridades competentes dos dois Estados, quer judiciárias, quer administrativas, comprometem-se, nos termos da presente Convenção, a promover uma entreajuda judiciária e a desenvolver mútua cooperação no domínio da protecção da pessoa e dos bens dos menores.

Artigo 2.° Autoridades centrais

1 ^ Os Ministérios da Justiça dos dois Estados, representados em Portugal pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e em França pela Direcção dos Assuntos Civis e do Selo (Direction des Affaires Civiles et du Sceau), são designados como autoridades centrais encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.

2 — Os Ministérios da Justiça cooperaoi mutuamente e promovem a colaboração das autoridades competentes nos Estados respectivos, comunicando, para o efeito, directamente entre si e participando os casos ou situações que lhes forem transmitidos, nos termos da presente Convenção, às autoridades judiciárias ou administrativas competentes. A intervenção dos Ministérios da Justiça é gratuita.

Artigo 3.° Comissão mista

1 — É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas. A esta comissão compete promover e facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia úa mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.